Decisão · STJ

STJ HC 889496

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, é mitigada quando a decisão estiver em manifesta contrariedade com as provas dos autos, hipótese em que a sentença deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento. Nessa hipótese, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredito apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. No Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória produzida no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial. 3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Precedentes. 4. No caso concreto, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A Corte estadual, ao manter a condenação, fundamentou-se exclusivamente nas palavras ditas por testemunha na fase inquisitorial, retratadas em juízo. Quanto aos relatos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se ao depoimento da delegada de polícia que conduziu as investigações, a qual se restringiu a relatar o que fora informado pela referida testemunha. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus em favor de Marcos Messias da Silva para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e despronunciá-lo da acusação. Nas razões do regimental, o recorrente afirma que a prova indicada no acórdão do Tribunal estadual é suficiente para respaldar a pronúncia e que competia exclusivamente ao Conselho de Sentença valorar a retratação em juízo do depoimento prestado por testemunha na fase investigativa. Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, é mitigada quando a decisão estiver em manifesta contrariedade com as provas dos autos, hipótese em que a sentença deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento. Nessa hipótese, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredito apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. No Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória produzida no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial. 3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Precedentes. 4. No caso concreto, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A Corte estadual, ao manter a condenação, fundamentou-se exclusivamente nas palavras ditas por testemunha na fase inquisitorial, retratadas em juízo. Quanto aos relatos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se ao depoimento da delegada de polícia que conduziu as investigações, a qual se restringiu a relatar o que fora informado pela referida testemunha. 5. Agravo regimental não provido.
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