Decisão · STJ

STJ REsp 2172956

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-11-28
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado fraudulento. Danos morais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA DAS DORES GENTIL DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição do indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 220): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Empréstimo consignado Sentença de procedência na origem Apelo de ambas as partes - Conjunto fático-probatório que autoriza o entendimento de que a autora não firmou o contrato questionado Declaração de inexistência do contrato e devolução dos valores indevidamente descontados que é impositiva no caso concreto Devolução dobrada dos valores, independentemente da intenção volitiva, e porque os descontos ocorreram posteriormente à data da determinação da modulação pelo C. STJ quando do julgamento do EAREsp 676608/RS Necessária a determinação devolução do montante depositado na conta corrente da autora, a fim de restituir as partes ao "status quo ante", evitando-se enriquecimento ilícito, com a consequente rejeição da preliminar de a sentença ter sido extra petita, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem - Dano moral, todavia, não caracterizado Embora tenha havido o desconto de parcelas no benefício previdenciário da autora, houve depósito na sua conta corrente da quantia concernente ao suposto empréstimo, garantindo não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência Sucumbência recíproca Recurso do banco provido, em parte, e desprovido o da autora, na parte em que não prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CDC e 186 c/c 927 do CC. Alega que a responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço é objetiva e as fraudes constituem fortuito interno, impondo reparação por danos materiais e morais. Aduz que a conduta do banco, ao permitir contratação fraudulenta com desconto em benefício previdenciário, configura ato ilícito e enseja obrigação de indenizar por danos morais. Argumenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, violando a Súmula n. 479 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência, pois afastou a indenização por dano moral em hipóteses de empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário, enquanto os acórdãos paradigma reconhecem danos morais nessas situações. Requer o provimento do recurso para reforme o acórdão recorrido, para que se restabeleça a condenação por danos morais conforme fixado na sentença, ou, subsidiariamente, que se condene o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 254. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado fraudulento. Danos morais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.
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