STJ AREsp 2976581
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: ÚLTIMA PRISÃO. SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO - LIBERDADE. REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM A ÚLTIMA PRISÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.006/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 111 DA LEP, 75, §2º, DO CP E 927, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução penal ficou formalmente suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024 e foi reativada com a última prisão, em 23/7/2024. É escorreito fixar a data da última prisão como data-base para benefícios executórios, vedado o cômputo de período em liberdade. 2. A solução está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, que afasta a alteração da data-base por mera unificação de penas ou pelo trânsito em julgado da nova condenação, preservando como marcos a última prisão ou a última falta grave. 3. Não se verifica violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, pois houve enfrentamento dos argumentos essenciais e inexistiu omissão ou contradição. 4. As alegações de ofensa aos arts. 111 da LEP, 75, § 2º, do CP e 927, III, do CPC não prosperam, porque a fixação da data-base na última prisão, após suspensão, observa a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. 5. A prática de delito durante livramento condicional não foi utilizada para alterar a data-base, sendo impertinente a exigência de apuração disciplinar ao desfecho adotado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO GASPAR CHAVES DE PAULA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Extrai-se dos autos que o agravante iniciou o cumprimento de pena em 19/7/2000, obteve livramento condicional em 30/4/2013 e teve o benefício suspenso em 13/12/2019 em razão de prisão preventiva posteriormente substituída por medidas cautelares. Em 21/10/2020, foi suspensa a execução provisória da pena no Processo n. 5002105-58.2011.4.04.7103; sobreveio trânsito em julgado, em 30/4/2024, de condenação no Processo n. 5009641-11.2011.4.04.7107, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, fatos ocorridos em 22/7/2010. Em seguida, o juízo da execução fixou nova data-base em 23/7/2024. A defesa apresentou agravo em execução, o qual foi desprovido e os embargos de declaração, rejeitados. Inadmitido o recurso especial, o subsequente agravo em recurso especial, nesta Corte, foi conhecido para negar provimento ao especial, mantendo a data-base de 23/7/2024 (e-STJ fls. 741/743; 726/728). Na sequência, foi interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 740/751) perante esta Corte, sustentando, em síntese, violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; ofensa aos arts. 111, caput e parágrafo único, da LEP, 75, § 2º, do CP e 2º da LEP; inobservância do Tema Repetitivo n. 1.006/STJ e do art. 927, III, do CPC; não incidência da Súmula 83/STJ; e que a prática de novo delito durante livramento condicional não autoriza, por si, a alteração da data-base sem apuração de falta disciplinar. Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido e provido o recurso especial, a fim de impedir a alteração da data-base. Subsidiariamente, pede a fixação da data-base desconsiderando o período de suspensão da execução penal (e-STJ fls. 750/751). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: ÚLTIMA PRISÃO. SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO - LIBERDADE. REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM A ÚLTIMA PRISÃO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.006/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 111 DA LEP, 75, §2º, DO CP E 927, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução penal ficou formalmente suspensa entre 21/10/2020 e 23/7/2024 e foi reativada com a última prisão, em 23/7/2024. É escorreito fixar a data da última prisão como data-base para benefícios executórios, vedado o cômputo de período em liberdade. 2. A solução está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, que afasta a alteração da data-base por mera unificação de penas ou pelo trânsito em julgado da nova condenação, preservando como marcos a última prisão ou a última falta grave. 3. Não se verifica violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, pois houve enfrentamento dos argumentos essenciais e inexistiu omissão ou contradição. 4. As alegações de ofensa aos arts. 111 da LEP, 75, § 2º, do CP e 927, III, do CPC não prosperam, porque a fixação da data-base na última prisão, após suspensão, observa a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. 5. A prática de delito durante livramento condicional não foi utilizada para alterar a data-base, sendo impertinente a exigência de apuração disciplinar ao desfecho adotado. 6. Agravo regimental não provido.