STJ RHC 219577
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante integra uma organização criminosa internacional de tráfico de drogas. 3. A quantidade e a forma de embalagem dos entorpecentes, juntamente com os objetos e materiais encontrados na residência, indicam que a prática da mercancia ilícita ocorre em larga escala. Além disso, a investigação prévia aponta que o grupo criminoso é responsável pelo transporte de drogas em corpos humanos. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização crim inosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes e pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 161-164, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que indeferiu a liberdade provisória na audiência de custódia é padronizada, sem demonstrar os requisitos legais para a prisão preventiva, e que a prisão cautelar é excepcional e exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o agravante é primário, tem residência fixa e bons antecedentes, e que inexistem acusações de risco de fuga ou de não comparação a atos processuais, razão por quais medidas cautelares diversas poderiam ser suficientes. Defende que a manutenção da prisão baseada na gravidade abstrata do tráfico de drogas é indevida, por faltar demonstração de periculosidade concreta e necessidade atual da cautela, à luz do princípio da presunção de inocência. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante integra uma organização criminosa internacional de tráfico de drogas. 3. A quantidade e a forma de embalagem dos entorpecentes, juntamente com os objetos e materiais encontrados na residência, indicam que a prática da mercancia ilícita ocorre em larga escala. Além disso, a investigação prévia aponta que o grupo criminoso é responsável pelo transporte de drogas em corpos humanos. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização crim inosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada pelo número de integrantes e pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Agravo regimental improvido.