Decisão · STJ

STJ HC 1013650

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEITURA DE DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução não gera nulidade do ato, pois a lei processual permite ao magistrado, na condução da audiência, a formulação de perguntas às partes e às testemunhas, sem que isso comprometa o sistema acusatório do processo penal. 3. A superveniência de sentença de pronúncia prejudica a análise de nulidades processuais e do pedido de inépcia da denúncia, pois a instrução já foi concluída e o juízo togado confirmou os indícios de autoria e materialidade delitiva. Na hipótese, há recurso em sentido estrito pendente de análise na Corte local. 4. A alegada nulidade dos depoimentos reproduzidos em âmbito judicial não foi apreciada no ato judicial apontado como ato coator, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO DIAS DE ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da audiência realizada sem a presença do representante do Ministério Público e dos atos subsequentes, o desentranhamento dos depoimentos e a nulidade da sentença condenatória, além da declaração de inépcia da denúncia. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que todas as supostas nulidades apontadas na impetração teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem, ou no habeas corpus apontado como ato coator ou no recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a existência de nulidade processual, por entender que, em razão da ausência do Promotor de Justiça na audiência de inquirição das testemunhas da acusação, a magistrada teria atuado como órgão acusador, violando o sistema acusatório e o disposto nos arts. 129, I, da Constituição Federal e 212 do Código de Processo Penal. Alega que os depoimentos prestados na fase de inquérito policial teriam sido indevidamente colados nos depoimentos realizados na fase judicial, em desrespeito ao art. 204 do Código de Processo Penal, prejudicando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a expedição de alvará de soltura em caráter liminar e, no mérito, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada às fls. 114-115. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEITURA DE DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução não gera nulidade do ato, pois a lei processual permite ao magistrado, na condução da audiência, a formulação de perguntas às partes e às testemunhas, sem que isso comprometa o sistema acusatório do processo penal. 3. A superveniência de sentença de pronúncia prejudica a análise de nulidades processuais e do pedido de inépcia da denúncia, pois a instrução já foi concluída e o juízo togado confirmou os indícios de autoria e materialidade delitiva. Na hipótese, há recurso em sentido estrito pendente de análise na Corte local. 4. A alegada nulidade dos depoimentos reproduzidos em âmbito judicial não foi apreciada no ato judicial apontado como ato coator, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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