Decisão · STJ

STJ HC 1007354

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 130-132, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de AMAURI PORTO. A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 137-146), abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário acerca da ausência de fundamentação para sua incidência. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →