Decisão · STJ

STJ HC 1039835

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HERCULANO DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, por entender pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, notadamente quando não observadas as ilegalidades apontadas pela parte impetrante na dosimetria da pena . Afirmei que a tese defensiva acerca da possibilidade de desconsideração dos efeitos da reincidência por crime apenado tão somente com detenção, a fim de permitir o reconhecimento do tráfico privilegiado, não foi alvo de debate pela Corte de origem, de modo que não poderia ser analisada por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Asseverei, ainda, não ser o caso de concessão da ordem, ainda que de ofício, tendo em vista que fora devidamente fundamentado pelas origens o não preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "com lastro tanto nas particularidades da conduta delitiva em comento, que demonstram que "o apelante se dedica a atividades ilícitas e já faz do tráfico o seu meio de trabalho, não preenchendo, por isso, os requisitos necessários para a concessão do benefício, visto que a situação fática concreta aponta a habitualidade criminosa" (e-STJ fl. 29), como na reincidência do réu em crime doloso" (e-STJ fl. 615), destacando o magistrado de piso que o condenado "não faz jus a esta causa de diminuição de pena, tanto em razão da condenação por crime anterior acima especificada, não possuindo primariedade nem bons antecedentes, quanto pela dedicação à atividade criminosa de comercialização de drogas, já que montou uma estrutura para a venda de entorpecentes com maquineta de cartão de crédito e o empenho de cartões magnéticos de usuários para o recebimento do dinheiro fruto desta mercancia ilícita, circunstâncias que nos permite concluir que o réu não é um traficante esporádico, exercendo atividade de mercancia de entorpecentes com habitualidade" (e-STJ fl. 48). Por fim, acrescentei não haver ilegalidade flagrante no reconhecimento do concurso material de delitos entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), notadamente porque a Corte estadual, soberana na análise do caderno probante do processo, expressamente consignou que "não há qualquer elemento probatório que comprove o vínculo funcional entre a arma apreendida e a traficância, de modo que não se pode presumir a destinação do armamento à proteção da droga" (e-STJ fl. 30), o que evidencia, ademais, que o exame da controvérsia demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via célere do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa afirma que, "como indicado na inicial da ordem de habeas corpus, o writ deveria ter sido julgado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, tendo em vista a prevenção em virtude do RHC n. 200859/PB" (e-STJ fl. 621), no qual se tratou da prisão preventiva, ainda que outro tenha sido o patrono do acusado. No mais, repisa os argumentos deduzidos anteriormente, insistindo na flagrante ilegalidade da pena, a justificar o cabimento excepcional do habeas corpus e a concessão de ofício da ordem. Requer, preliminarmente, que se reconheça a "alegação defensiva de prevenção em relação ao Ministro Rogério Schietti Cruz, em razão do RHC n.º 200859/PB, e em virtude disso, tornar sem efeito a decisão vergastada e a determinação da distribuição do writ ao relator originalmente prevento" (e-STJ fl. 625). No mérito, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao colegiado, requerendo, desde logo, seja autorizada a sustentação oral, nos termos dos arts. 3º do CPP e 937, VI, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →