STJ AREsp 3024678
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. REEXAME FÁTIFCO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo da pena cominada para o delito que varia entre 1 e 5 anos de reclusão, não havendo qualquer ilegalidade no referido aumento. 3. É inviável em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 760/762, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar desproporcionalidade no aumento da pena-base e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa insiste na tese de desproporcionalidade no aumento da pena basilar e na ausência de capacidade financeira da recorrente para arcar com a pena de prestação pecuniária. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. REEXAME FÁTIFCO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo da pena cominada para o delito que varia entre 1 e 5 anos de reclusão, não havendo qualquer ilegalidade no referido aumento. 3. É inviável em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de prestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas do réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.