STJ AREsp 2413583
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em embargos à execução. 2. O acórdão recorrido acolheu a ilegitimidade passiva da descendente, afirmou a legitimidade do espólio até a partilha e determinou a administração provisória ao cônjuge sobrevivente à luz dos arts. 796 do CPC e 1.997 e 1.797, I, do CC. Reformou a sentença, julgou prejudicadas as demais teses e readequou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir o art. 1.797, II, do Código Civil para reconhecer o herdeiro como administrador provisório e, por consequência, a legitimidade do chamamento dos herdeiros; e (ii) saber se é indevida a condenação a honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil por não ter havido pleito de direito alheio em nome próprio, com restabelecimento da análise do mérito dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois não particulariza a correlação entre cada dispositivo legal e o caso concreto, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e ao administrador provisório do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial com fundamentação genérica, por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 2º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.797, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 284 e 283; STJ; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 1.075.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017; STJ; AgREsp n. 1.090.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPILROD FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Em contraminuta, a parte agravada sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a ausência de cotejo analítico com relação ao alegado dissídio jurisprudencial O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 140): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. DELIBERAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ESPÓLIO QUE FIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A PARTILHA DOS BENS. ARTS. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA DESCENDENTE EMBARGANTE CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO QUE COMPETE, ATÉ O COMPROMISSO DO INVENTARIANTE, AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE (ART. 1.797, INC, I, CC). SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.797, II, do Código Civil, porque, diante da inexistência de inventário e da citação prévia e não efetiva atuação do cônjuge, deveria incidir a regra do administrador provisório na pessoa do herdeiro que estivesse na posse e administração dos bens, reconhecendo-se a legitimidade do chamamento dos herdeiros e afastando-se a ilegitimidade passiva declarada; b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois é indevida a condenação a honorários sucumbenciais em decorrência do provimento da apelação, visto que a ilegitimidade passiva foi reconhecida de forma equivocada e isso gerou gravame econômico indevido; c) 18 do Código de Processo Civil, porquanto não pleiteou direito alheio em nome próprio, já que a representação do espólio pelos herdeiros foi determinada judicialmente no processo executivo, devendo ser restabelecida a possibilidade de análise do mérito dos embargos quanto às questões patrimoniais do espólio. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade do chamamento dos herdeiros à representação do espólio, segundo o art. 1.797, II, do Código Civil, e se negue provimento à apelação da parte embargante, invertendo-se o ônus sucumbencial. Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado (fls. 192-200). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em embargos à execução. 2. O acórdão recorrido acolheu a ilegitimidade passiva da descendente, afirmou a legitimidade do espólio até a partilha e determinou a administração provisória ao cônjuge sobrevivente à luz dos arts. 796 do CPC e 1.997 e 1.797, I, do CC. Reformou a sentença, julgou prejudicadas as demais teses e readequou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir o art. 1.797, II, do Código Civil para reconhecer o herdeiro como administrador provisório e, por consequência, a legitimidade do chamamento dos herdeiros; e (ii) saber se é indevida a condenação a honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil por não ter havido pleito de direito alheio em nome próprio, com restabelecimento da análise do mérito dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois não particulariza a correlação entre cada dispositivo legal e o caso concreto, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e ao administrador provisório do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial com fundamentação genérica, por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 2º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.797, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 284 e 283; STJ; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 1.075.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017; STJ; AgREsp n. 1.090.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2009.