STJ AREsp 2453408
CIVILDireito civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. Atraso na baixa de hipoteca. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na baixa de hipoteca de unidade imobiliária quitada, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O agravante alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de sua recuperação judicial, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ausência de circunstâncias excepcionais para configuração de danos morais e precedentes que afastariam a condenação por danos morais em casos de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a condenação por danos morais em razão do atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais da controvérsia, registrando que a matéria acessória sobre inviabilidade econômica deveria ser discutida na fase de execução, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na análise do contexto fático, que demonstrou a manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel, gerando restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de danos morais demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência mencionada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois a decisão agravada considerou a existência de elementos fáticos que justificam a compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as questões centrais da controvérsia sejam devidamente analisadas. 2. A condenação por danos morais decorrente de atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida quando demonstrado, com base no contexto fático, que a situação gerou restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 3. A revisão de conclusão sobre a ocorrência de danos morais, quando baseada em análise do contexto fático, é inviável em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.200.676/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.953.733/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.042.494/MA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 1.200-1.205, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a condenação por danos morais. Alega, em síntese, omissão do acórdão recorrido, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da situação financeira da agravante, que está em recuperação judicial (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) (fls. 1.215-1.216). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que a discussão se limita à revaloração jurídica das premissas fixadas, sem revolvimento do conjunto probatório (fls. 1.218-1.219). Afirma violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porque o dano moral não seria presumido em hipóteses de atraso no cancelamento de hipoteca, exigindo circunstâncias excepcionais e comprovadas, ausentes no caso (fls. 1.216-1.218). Aduz que o acórdão teria mantido condenação por danos morais de forma presumida, contrariando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 771419/RN; REsp 1.234.549/SP; REsp 202.564/RJ) (fl. 1.217). Pontua que o cancelamento da hipoteca envolve custos elevados e que a crise econômica que motivou a recuperação judicial inviabilizou o cumprimento da obrigação no prazo (fls. 1.215-1.216). Defende que a responsabilidade civil pressupõe dano efetivo, inexistente na espécie, pois o caso representaria mero inadimplemento contratual sem violação aos direitos da personalidade (fls. 1.217-1.218). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, com o provimento do agravo interno (fls. 1.210-1.211 e 1.219). Contrarrazões às fls. 1.225-1.226. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. Atraso na baixa de hipoteca. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na baixa de hipoteca de unidade imobiliária quitada, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O agravante alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de sua recuperação judicial, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ausência de circunstâncias excepcionais para configuração de danos morais e precedentes que afastariam a condenação por danos morais em casos de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a condenação por danos morais em razão do atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais da controvérsia, registrando que a matéria acessória sobre inviabilidade econômica deveria ser discutida na fase de execução, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na análise do contexto fático, que demonstrou a manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel, gerando restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de danos morais demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência mencionada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois a decisão agravada considerou a existência de elementos fáticos que justificam a compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as questões centrais da controvérsia sejam devidamente analisadas. 2. A condenação por danos morais decorrente de atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida quando demonstrado, com base no contexto fático, que a situação gerou restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 3. A revisão de conclusão sobre a ocorrência de danos morais, quando baseada em análise do contexto fático, é inviável em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.200.676/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.953.733/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.042.494/MA.