STJ AREsp 2883027
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83 do STJ no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de forma adequada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A argumentação apresentada no agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade ou superação dos julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial . IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 513, § 4º, 523, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. RELATÓRIO JOSE CARLOS CADEO MARTIM e J. C. CADEO MARTIM interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 270-272, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a Súmula n. 83 do STJ foi amplamente impugnada quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrando a distinção do entendimento do STJ com o caso concreto. Sustenta que o Tribunal a quo deixou de considerar que o magistrado singular decidiu questão processual de relevo, consistente na inclusão no polo passivo do sócio da empresa executada para responder por sua dívida, sem assegurar o direito dos maiores interessados de se manifestarem, o que implicou nulidade absoluta pela ofensa ao contraditório e ampla defesa, violando o art. 10 do CPC. Aduz que, após a inclusão do sócio agravante no polo passivo, houve constrição de bens sem observância do devido processo legal, gerando nulidade processual. Alega que a não incidência da Súmula n. 83 do STJ foi demonstrada no agravo, com precedentes do Tribunal de origem em sentido contrário. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida, determinando o regular trânsito do agravo em recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 287, 288, 289. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83 do STJ no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de forma adequada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A argumentação apresentada no agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade ou superação dos julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial . IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 513, § 4º, 523, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.