Decisão · STJ

STJ HC 1038780

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. A defesa alegou que o agravante preenchia os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); que a condenação baseou-se em inferências quanto ao dolo; que o prejuízo patrimonial foi utilizado indevidamente para agravar a pena-base; e que a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva e desproporcional. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando que as teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante tinha direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das consequências do crime e na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva; e (iii) saber se a condenação poderia ser desclassificada para receptação culposa. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. 6. A análise do direito ao ANPP foi inviabilizada pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, configurando supressão de instância. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, tendo em vista o expressivo prejuízo financeiro causado à vítima (R$ 347.492,90), em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pela prática reiterada do crime em pelo menos treze ocasiões, sendo adequada ao contexto fático e conforme precedentes do STJ. 9. A desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios que indicaram o dolo eventual, sendo inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada questão impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 3. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado extrapola os parâmetros usuais, configurando maior reprovabilidade da conduta. 4. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando justificada pela prática reiterada de crimes em múltiplas ocasiões. 5. A desclassificação de receptação qualificada para culposa exige reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71 e 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.377/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023; e STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/4/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO ANTONIO SOLER contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 738/753). A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 11: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO e RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (Artigo 155, § quarto, incisos II e IV, e artigo 180, § primeiro, ambos do Código Penal). Subtração de carga de frutas de elevado valor, mediante abuso de confiança e concurso de pessoas. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Apreensão em flagrância, em posse da coisa furtada. Palavras da vítima e de testemunha, seguras e consistentes. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Qualificadoras bem demonstradas. Prova oral. Dosimetria mantida. Prequestionamento. RECURSOS NÃO PROVIDOS. No writ, a defesa fundamentou que "o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)" (e-STJ fl. 3), alegando que " a impossibilidade de comparecer à audiência por uma barreira fática intransponível (falta de acesso a meios de comunicação) não pode ser interpretada como desinteresse ou renúncia tácita" (e-STJ fl. 3). Sustentou que "a sentença condenatória não apontou elementos concretos que demonstrassem sua ciência prévia e inequívoca sobre a origem ilícita das cargas de laranja. A condenação parece ter se baseado em inferências. Deve-se sustentar que, ainda que se admita que as circunstâncias da negociação pudessem gerar desconfiança, isso levaria à conclusão de que ele "deveria presumir" a origem ilícita, o que se amolda perfeitamente à figura culposa, e não à dolosa" (e-STJ fl. 4). Acrescentou que as consequências do crime foram desvaloradas "em razão do ""expressivo prejuízo financeiro" de R$ 347.492,90. Ocorre que o prejuízo patrimonial é elemento inerente aos crimes dessa natureza. A sua utilização para exasperar a pena-base somente se justifica quando o valor é exorbitante e absolutamente desproporcional à média dos casos, o que deve ser fundamentado de forma concreta, não bastando a mera menção ao montante" (e-STJ fl. 6). Por fim, aduziu que, " n a terceira fase, o magistrado aplicou a fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva, mencionando que o Paciente "receptou cargas de laranjas em pelo menos treze ocasiões""; assim, "ao se basear em um número incerto de crimes, violou o critério objetivo consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 7). Requereu, desse modo, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 9): "b.1) Principalmente, declarar a nulidade absoluta do processo desde a fase pré-processual, garantindo ao Paciente o direito de ser novamente notificado para a audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); b.2) Subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), com o consequente redimensionamento da pena; b.3) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, redimensionar a pena aplicada, afastando a exasperação da pena-base e aplicando fração de aumento mínima ou mais branda para a continuidade delitiva; c) Como consequência da redução da pena, requer-se a fixação de regime prisional mais brando e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal." A defesa, diante da expedição de guia de recolhimento para início do cumprimento de pena de prisão, postulou a concessão de tutela provisória (e-STJ fls. 1.279/1.272 e 1.296). Na decisão monocrática, indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 1.281/1.291). A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus no que tange às teses de revisão da dosimetria da pena e desclassificação do delito. Afirma "que o prejuízo patrimonial é elemento inerente aos crimes desta natureza. Sua utilização para agravar a pena-base somente se justifica quando o valor é exorbitante e desproporcional, o que deve ser fundamentado de forma concreta" e ainda "que o mesmo fundamento - no caso, o valor do bem - não pode ser utilizado para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem" (e-STJ fl. 1.299). Prosseguindo, aduz que "a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se mostra excessivamente gravosa e carente de fundamentação idônea, violando o princípio da proporcionalidade" (e-STJ fl. 1.299). Alega que, " c om a revisão da dosimetria e a consequente redução da pena final para patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser, obrigatoriamente, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, especialmente por se tratar de réu primário e de circunstâncias judiciais que, se não favoráveis, não justificam regime mais gravoso" (e-STJ fls. 1.299/1.300). Acrescenta que "é plenamente possível, sem reexaminar provas, conceder a ordem de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, por ser a que se amolda aos fatos descritos no próprio acórdão condenatório" (e-STJ fl. 1.301). Postula, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso a julgamento pela Egrégia Sexta Turma, a fim de ser concedida a ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. A defesa alegou que o agravante preenchia os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); que a condenação baseou-se em inferências quanto ao dolo; que o prejuízo patrimonial foi utilizado indevidamente para agravar a pena-base; e que a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva e desproporcional. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando que as teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante tinha direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das consequências do crime e na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva; e (iii) saber se a condenação poderia ser desclassificada para receptação culposa. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. 6. A análise do direito ao ANPP foi inviabilizada pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, configurando supressão de instância. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, tendo em vista o expressivo prejuízo financeiro causado à vítima (R$ 347.492,90), em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pela prática reiterada do crime em pelo menos treze ocasiões, sendo adequada ao contexto fático e conforme precedentes do STJ. 9. A desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios que indicaram o dolo eventual, sendo inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada questão impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 3. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado extrapola os parâmetros usuais, configurando maior reprovabilidade da conduta. 4. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando justificada pela prática reiterada de crimes em múltiplas ocasiões. 5. A desclassificação de receptação qualificada para culposa exige reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71 e 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.377/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.331/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023; e STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/4/2021.
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