Decisão · STJ

STJ AREsp 2964187

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução. 2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade, assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n. 105/2001 (tipicidade penal da quebra). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A determinação de juntada pelos próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem de produção de prova pela própria parte para instruir sua impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de apresentação de extratos pelos executados para comprovar a impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVAR BASSO e por MARISA HENRIQUETA MINUZZI BASSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e 1º, § 4º, e 10, da Lei Complementar n. 105/2001; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 18): Execução. Decisão que diante da impugnação ao bloqueio de valores em conta e da resposta da credora, determinou a apresentação pelos executados dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao bloqueio, para posterior manifestação da exequente e envio dos autos a conclusão. Insurgência dos executados. Quebra de sigilo e necessidade de imediato desbloqueio. Descabimento. O fornecimento dos extratos tem o escopo de comprovar a tese de impenhorabilidade alegada em impugnação, ônus dos devedores, cujo descumprimento forçosamente implicará na sua rejeição. Medida que não se confunde com quebra de sigilo. Pedido de liberação que não tem relação direta com a decisão recorrida, pendente te julgamento justamente devido a ordem de apresentação dos extratos para trazer a luz informações sobre a origem dos valores bloqueados e eventualmente infirmar a tese da credora de que os devedores ocultam seu patrimônio e a real condição financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 63): Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao agravo dos executados ora embargantes, para confirmar a decisão que diante da impugnação ao bloqueio de valores em conta e da resposta da credora, determinou a apresentação pelos executados dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao bloqueio, para posterior manifestação da exequente e envio dos autos a conclusão. Omissão sobre os requisitos necessários para apresentação dos extratos bancários e a tese de violação do direito a intimidade. Inocorrência. Caráter infringente. Desconsideração aos fundamentos em contrário expostos no v. acórdão. Resistência que contraria a boa-fé e só reforça a tese de que os executados ocultam patrimônio e a real condição financeira, havendo indícios nos autos nesse sentido. Não há se falar em nova provocação para acesso à instância superior (art. 1.025 do CPC). Desnecessária a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão ou matéria tenha sido decidida. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, I e II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos sobre a necessidade de observância dos requisitos legais para a requisição de extratos bancários, bem como não justificou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, configurando omissão e falta de fundamentação adequada; b) 1º, § 4º, da LC n. 105/2001, porque a determinação de apresentação de extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio implica quebra de sigilo bancário sem a presença dos requisitos legais autorizadores, os quais se limitam à apuração de ilícitos, de modo que, em execução por quantia certa e para fins meramente patrimoniais, a medida seria ilegal; c) 10 da LC n. 105/2001, pois a quebra de sigilo fora das hipóteses legais constitui crime, de sorte que exigir extratos bancários para finalidade não prevista na lei, ainda que por ordem judicial, viola o dispositivo e impõe a dispensa da apresentação dos documentos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados e se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, caso superada, dispensando-se a apresentação dos extratos bancários diante da ausência dos requisitos de quebra de sigilo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução. 2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade, assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n. 105/2001 (tipicidade penal da quebra). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A determinação de juntada pelos próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem de produção de prova pela própria parte para instruir sua impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de apresentação de extratos pelos executados para comprovar a impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
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