Decisão · STJ

STJ EAREsp 2588240

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ. 3. Nos termos do artigo 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 5. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Diogo Santos Abreu Rhein Felix contra decisão de fls. 1504/1511, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no agravo em recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada por dois motivos centrais: (i) as teses dos paradigmas colacionados conservam atualidade, especialmente quanto ao reconhecimento de justa causa por embaraço criado pelo Poder Judiciário, com referência ao REsp 1.324.432/SC (Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin) e à continuidade de sua aplicação na jurisprudência recente; e (ii) houve efetivo cotejo analítico na petição de embargos de divergência, com identificação da divergência processual em conjunturas semelhantes. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar a "ancianidade" dos paradigmas. Defende que a tese de justa causa por atos omissivos ou comissivos do Judiciário segue vigente, destacando o REsp 1.324.432/SC, julgado em 17/12/2012, com publicação em 10/05/2013, e sua utilização como referência em julgados mais recentes, inclusive em precedente da Quarta Turma (AgInt no AREsp 2.692.434/PR, DJEN de 28/02/2025) e na Corte Especial (EAREsp 1.759.860/PI, DJe de 21/03/2022), como sinal de atualidade da tese. Afirma que a "tese principal" é o reconhecimento de justa causa em razão da indisponibilidade dos autos físicos na conclusão, circunstância que teria impedido o protocolo tempestivo dos embargos à execução, atraindo a aplicação dos arts. 223 e 278 do CPC/2015. Segundo entende, houve cotejo analítico suficiente na petição dos embargos de divergência, com demonstração de divergência processual "em conjuntura semelhante", nos termos do entendimento da Corte Especial sobre embargos de divergência em matéria processual. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ. 3. Nos termos do artigo 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 5. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →