Decisão · STJ

STJ HC 1037304

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ PEREIRA RODRIGUES agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 566): Com o devido respeito, a decisão merece reforma, porquanto: a) não há condenação, mas apenas anulação de julgamento; b) a revisão criminal não é a via adequada, sendo o habeas corpus a única ação cabível para obstar o constrangimento ilegal; c) o habeas corpus é ação constitucional autônoma, e não recurso, cabível para sanar flagrante ilegalidade; d) a competência desta Corte é originária (CF, art. 105, I, "c"), em razão da decisão emanada do TJGO. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
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