STJ AREsp 3054595
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ). 2. O agravante sustenta que a impugnação foi realizada, pois demonstrou que a jurisprudência desta Corte ampara sua tese de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e adequada o fundamento da Súmula 83/STJ, cumprindo o ônus da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 5. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIERE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A referida decisão monocrática aplicou os óbices do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A Corte de origem havia inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula n. 83/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada. Afirma que, ao contrário do assentado, o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, demonstrando, mediante precedentes desta Corte, que a jurisprudência dominante ampara sua tese de proporcionalidade da pena acessória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ). 2. O agravante sustenta que a impugnação foi realizada, pois demonstrou que a jurisprudência desta Corte ampara sua tese de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e adequada o fundamento da Súmula 83/STJ, cumprindo o ônus da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 5. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.