STJ RHC 223564
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, além de apontar a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão agravada destacou a especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com múltiplas perfurações de arma branca em regiões vitais da vítima, e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. 6. A decisão destacou que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade técnica, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 8. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar para garantia da ordem pública em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BARROS DE SOUSA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Na decisão (fls. 162/169), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 174/1813), a Defesa reitera os argumentos do recurso em habeas corpus. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, além de apontar a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão agravada destacou a especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com múltiplas perfurações de arma branca em regiões vitais da vítima, e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. 6. A decisão destacou que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade técnica, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 8. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar para garantia da ordem pública em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.