STJ HC 1033139
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado destacou a validade da diligência, amparada na realização de campana pelos policiais no local, após o recebimento de denúncias anônimas específicas, ocasião em que flagraram o agravante, que respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na posse de uma porção de maconha, além de 5 pés de maconha plantados na residência objeto das denúncias e balança de precisão. 4. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY FELIPE ALVES PAULINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 14/2/2020 (fl. 514). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido ou, subsidiariamente, para que fosse redimensionada a pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de "flagrante ilegalidade na abordagem policial e na revista decorrentes apenas de denúncia anônima, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita; além da desconsideração da confissão no cálculo da pena " (fl. 608). Alega não ser o caso de revisão criminal, em razão da irresignação defensiva não decorrer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Afirma que "criar limitações não previstas para o conhecimento de habeas corpus é retirar da pessoa com direitos violados sua última alternativa de vê-los respeitados" (fl. 610). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação pessoal da Defensora Pública, com a contagem em dobro de todos os prazos. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 606. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impetrado destacou a validade da diligência, amparada na realização de campana pelos policiais no local, após o recebimento de denúncias anônimas específicas, ocasião em que flagraram o agravante, que respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na posse de uma porção de maconha, além de 5 pés de maconha plantados na residência objeto das denúncias e balança de precisão. 4. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea, da mesma forma, foi afastado de maneira fundamentada na origem, tendo em vista que o agravante teria negado a prática delitiva, alegando que as drogas encontradas seriam destinadas a seu consumo pessoal. 5. Agravo regimental improvido.