Decisão · STJ

STJ AREsp 2567519

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR. SUB-ROGAÇÃO SEM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou omissão e sustentou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com destaque para a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se as teses do recurso especial afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ e evidenciam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, bem como aos arts. 892, § 1º, 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ foi reconsiderada, pois a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 5. O reconhecimento da preferência do crédito alimentar, nos termos dos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, exige, além da natureza alimentar dos honorários, a existência de penhora válida em favor do credor, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A ausência de penhora impede o reconhecimento da sub-rogação e da preferência legal no produto da alienação judicial, sendo a constrição requisito previsto expressamente no art. 908, § 2º, do CPC. 7. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por constatar-se impugnação suficiente no agravo em recurso especial, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 8. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e, quanto às teses relativas ao art. 892, § 1º, e aos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta-se quando o agravo enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A revisão das conclusões sobre o encerramento do leilão, irregularidades na arrematação e inexistência de penhora válida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando há enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados as questões centrais da controvérsia são devidamente analisadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 892, § 1º; 908, §§ 1º e 2º; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração, sustentando que houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial, em tópico próprio e localizado; afirma que o agravo em recurso especial afastou a necessidade de reexame de fatos e provas, por tratar de violação de normas federais e de negativa de vigência a dispositivos do CPC; defende que houve impugnação concreta e pormenorizada de todos os óbices utilizados para inadmitir o recurso especial (fls. 1.583-1.588). Requer o conhecimento e provimento do agravo para conhecer do agravo em recurso especial, bem como conhecer do especial e a ele dar provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.595. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR. SUB-ROGAÇÃO SEM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou omissão e sustentou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com destaque para a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se as teses do recurso especial afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ e evidenciam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, bem como aos arts. 892, § 1º, 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ foi reconsiderada, pois a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 5. O reconhecimento da preferência do crédito alimentar, nos termos dos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, exige, além da natureza alimentar dos honorários, a existência de penhora válida em favor do credor, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A ausência de penhora impede o reconhecimento da sub-rogação e da preferência legal no produto da alienação judicial, sendo a constrição requisito previsto expressamente no art. 908, § 2º, do CPC. 7. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por constatar-se impugnação suficiente no agravo em recurso especial, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 8. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e, quanto às teses relativas ao art. 892, § 1º, e aos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta-se quando o agravo enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A revisão das conclusões sobre o encerramento do leilão, irregularidades na arrematação e inexistência de penhora válida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando há enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados as questões centrais da controvérsia são devidamente analisadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 892, § 1º; 908, §§ 1º e 2º; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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