Decisão · STJ

STJ AREsp 2977515

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓD IGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção. 3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 4. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO MARQUES TEIXEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 732-733 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos: Por meio da análise do recurso de MARCELO MARQUES TEIXEIRA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020). Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, limitando-se a apresentar o comprovante de pagamento com código de barras referente à guia anteriormente apresentada (fls. 611/612), não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a correção formal do recurso especial. Alega a inaplicabilidade da Súmula 187/STJ e pondera a viabilidade da incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Destaca que, "conforme a jurisprudência consolidada deste Colendo Tribunal, não há que se falar em deserção quando o pagamento do preparo foi tempestivo, ainda que a comprovação documental tenha ocorrido posteriormente" (e-STJ, fl. 733). Reforça que "não se justifica a penalidade de cobrança em dobro das custas, tampouco o não conhecimento do recurso. A decisão agravada incorreu em erro material, devendo ser reformada" (e-STJ, fl. 744). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 743-759). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 765-769). Juntada de substabelecimento (e-STJ, fls. 783-784). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓD IGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção. 3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 4. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 5. Agravo interno desprovido.
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