STJ HC 1040362
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos, e que a medida é desproporcional diante de suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de cocaína, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A fundamentação da custódia cautelar não é genérica, pois está amparada em elementos concretos dos autos, notadamente a relevante quantidade e a natureza nociva da droga apreendida, circunstâncias que denotam a potencial periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, justifica a decretação da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAISLAN DE SOUZA PEREIRA contra decisão monocrática (fls. 96-99) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em suas razões (fls. 103-107), o desacerto da decisão impugnada. Alega, em suma, que a manutenção de sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto estaria amparada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Argumenta que a q uantidade de entorpecente apreendida, por si só, não constitui fundamento válido para a segregação e que suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a liberdade provisória. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos, e que a medida é desproporcional diante de suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de cocaína, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A fundamentação da custódia cautelar não é genérica, pois está amparada em elementos concretos dos autos, notadamente a relevante quantidade e a natureza nociva da droga apreendida, circunstâncias que denotam a potencial periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, justifica a decretação da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.