Decisão · STJ

STJ AREsp 2812368

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. O recurso especial foi interposto com apoio em premissa fática equivocada. Eis que o recorrente alega excesso na exasperação da pena-base acima de 1/6, considerando que apenas uma das circunstâncias judiciais teria sido valorada negativamente, enquanto foram duas. 4. No agravo em recurso especial, o recorrente não enfrentou este óbice, desafiando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade". 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por VINICIUS SOUZA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial foi admitido na origem em razão dos seguintes óbices: (i) equívoco na premissa fática de que o acórdão recorrido, na primeira fase da dosimetria da pena, negativou apenas uma circunstância judicial, quando, na verdade, foram duas; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); (iii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. O recurso especial foi interposto com apoio em premissa fática equivocada. Eis que o recorrente alega excesso na exasperação da pena-base acima de 1/6, considerando que apenas uma das circunstâncias judiciais teria sido valorada negativamente, enquanto foram duas. 4. No agravo em recurso especial, o recorrente não enfrentou este óbice, desafiando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade". 5. Agravo regimental improvido.
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