STJ AREsp 2920735
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão proferida em primeira instância não conheceu dos embargos declaratórios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo não conheceu do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração interromperam o prazo recursal, permitindo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, bem como se há preclusão quanto à admissibilidade recursal já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não há preclusão pro judicato quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, que podem ser examinados a qualquer tempo enquanto a instância permanecer aberta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA, LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA JUNIOR e CBK DE BELFORD ROXO LTDA. contra a decisão de fls. 426-433, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Os agravantes reiteram as razões do recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 505 e 1.026 do CPC. Defendem a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, pois os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Alegam que a preclusão pro judicato impede a reapreciação de matéria já decidida, considerando que houve a prévia admissibilidade recursal, deferindo-se a liminar de efeito suspensivo. Sustentam ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que buscam apenas a adequada valoração jurídica da matéria e a posição adotada não reflete a orientação jurisprudencial do STJ. Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso às fls. 464-467. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão proferida em primeira instância não conheceu dos embargos declaratórios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo não conheceu do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração interromperam o prazo recursal, permitindo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, bem como se há preclusão quanto à admissibilidade recursal já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não há preclusão pro judicato quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, que podem ser examinados a qualquer tempo enquanto a instância permanecer aberta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.