Decisão · STJ

STJ HC 1037386

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGENTE COM SUPOSTO PAPEL RELEVANTE EM GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 2. A agravante sustenta a violação de precedente vinculante do STF, afirmando possuir direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, sendo presumida a necessidade de seus cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito e o suposto papel de destaque da paciente em organização criminosa configuram a "situação excepcionalíssima" apta a afastar a regra de concessão da prisão domiciliar, conforme ressalva do STF no HC Coletivo n. 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência das Cortes Superiores, embora tenha fixado como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de filhos menores de doze anos, ressalvou expressamente a possibilidade de sua denegação em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 5. A hipótese dos autos enquadra-se na excepcionalidade que autoriza a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que a agravante exercia função de liderança no núcleo financeiro de sofisticada organização criminosa, dedicada à lavagem de vultosos valores. 6. O elevado grau de periculosidade da agente e o risco concreto de que, em regime domiciliar, possa dar continuidade às atividades ilícitas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a desarticulação do grupo criminoso, medidas que se sobrepõem, no caso, à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHENIFER MARQUES FERNANDES contra decisão monocrática (fl. 214-223) que denegou a ordem no habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, porquanto teria violado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Afirma que, na condição de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, possui direito subjetivo à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo que a imprescindibilidade de seus cuidados é legalmente presumida. Argumenta que a negativa do benefício, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna, configura constrangimento ilegal e não se enquadra nas exceções taxativamente previstas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus e substituída sua custódia preventiva pela prisão domiciliar. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGENTE COM SUPOSTO PAPEL RELEVANTE EM GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 2. A agravante sustenta a violação de precedente vinculante do STF, afirmando possuir direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, sendo presumida a necessidade de seus cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito e o suposto papel de destaque da paciente em organização criminosa configuram a "situação excepcionalíssima" apta a afastar a regra de concessão da prisão domiciliar, conforme ressalva do STF no HC Coletivo n. 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência das Cortes Superiores, embora tenha fixado como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de filhos menores de doze anos, ressalvou expressamente a possibilidade de sua denegação em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 5. A hipótese dos autos enquadra-se na excepcionalidade que autoriza a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que a agravante exercia função de liderança no núcleo financeiro de sofisticada organização criminosa, dedicada à lavagem de vultosos valores. 6. O elevado grau de periculosidade da agente e o risco concreto de que, em regime domiciliar, possa dar continuidade às atividades ilícitas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a desarticulação do grupo criminoso, medidas que se sobrepõem, no caso, à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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