Decisão · STJ

STJ HC 1030383

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de recurso anteriormente interposto e já decidido. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 231 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva. 3. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, além de indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, por ausência de provas do número de infrações e do montante do prejuízo. 4. A decisão agravada considerou que a matéria já havia sido analisada e decidida no julgamento do agravo em recurso especial, configurando reiteração de pedido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de recurso já decidido. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus, quando idêntico ao objeto de recurso especial já decidido, resulta na perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a análise do writ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código Penal, art. 171 e art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA MEDEIROS contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus (fls. 190/191). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7492/1986; e à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do CP, em continuidade delitiva. Nas razões do writ, a parte impetrante argumentou a existência de ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, por utilizarem elementos inerentes ao tipo penal. Sustentou a indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, pois não há prova do número de infrações e do montante do prejuízo. Aduziu que o reconhecimento de 762 crimes, sem respaldo probatório e com apenas duas vítimas ouvidas, impõe a fração mínima do art. 71 do CP. Em suas razões, o ora agravante insiste nas teses apresentadas na inicial do habeas corpus, bem como afirma que a matéria não foi devidamente analisada no agravo em recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de recurso anteriormente interposto e já decidido. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 231 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva. 3. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, além de indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, por ausência de provas do número de infrações e do montante do prejuízo. 4. A decisão agravada considerou que a matéria já havia sido analisada e decidida no julgamento do agravo em recurso especial, configurando reiteração de pedido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de recurso já decidido. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus, quando idêntico ao objeto de recurso especial já decidido, resulta na perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a análise do writ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código Penal, art. 171 e art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024
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