Decisão · STJ

STJ REsp 2096398

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ 1. incide o entendimento firmado na Súmula n. 283/STF, quando, diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente, nas razões recursais, não o impugna. 2. Com relação ao pleito de restabelecimento da condenação em relação aos delitos de peculato, de parte dos recorridos, e do crime de organização criminosa, percebe-se, de forma inequívoca, que a pretensão recursal, por demandar o amplo revolvimento de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do recurso especial. Depreende-se dos autos que foi interposto recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (e-STJ fls. 7880/7883): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL COLETADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ESPECIFICAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS PRAZOS - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS - PRESCIDIBILIDADE - PROVA À DISPOSIÇÃO DAS DEFESAS - MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO EM REL AÇÃO A UM AGENTE - QUESTÃO LEVANTADA PELO ACUSADO EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - SUSPEITO OUVIDO COMO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - PROVAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEU DESFAVOR - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DESTE AGENTE E DA BUSCA E APREENSÃO PRATICADA CONTRA ELE - LEGALIDADE NO USO DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OUTROS AGENTES - HETEROINCRIMINAÇÃO PECULATO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SOBRE DESVIO DE VERBAS INDENIZATÕRIAS RELATIVAS A UMA ÚNICA VIAGEM - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TÉCNICA POLÍTICO-CRIMINAL DE ANTECIPAÇÃO DE BARREIRA PUNITIVA INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO ASSOCIATIVO- ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE A VANTAGEM INDEVIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - CRIME FORMAL - VANTAGEM MORAL OBTIDA - COMPROVAÇÃO - TENTATIVA INIDÔNEA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDA DE IDEOLÓGICA - SERENDIPIDADE - PROVA ACHADA DERIVADA DE PROVA ILEGAL - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - PECULATO-DESVIO - " RACHADINHA" - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA -REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PERDA DO MANDATO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO. 1. Conforme recentes precedentes dos Tribunais Superiores, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, não prevalece o rito especial disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Se a denúncia encontra-se devidamente respaldada em investigação criminal prévia, legitimamente promovida pelo Ministério Público, torna-se desnecessária a defesa preliminar. 2. A superveniência da sentença penal condenatória supera a possibilidade da análise de questões ligadas ao recebimento da denúncia, poiso tema se confunde com o mérito recursal. De todo modo, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples, razão pela qual exige uma simples declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 396, ambos do CPP. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de fundamentação complexa é justamente para se evitar que ocorra indevida análise de mérito, ou seja, busca-se impedir o julgamento prévio do denunciado" (STJ AgRg no RHC 121.3401GO, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 271512020). 3. A motivação dos atos jurisdicionais, prevista no art. 93, IX, da CR188, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, o que não se confunde com o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Se o Juiz sentenciante analisou os elementos probatórios, sob a égide do princípio da persuasão racional, não há se falar em ausência de fundamentação da sentença. 4. Em se tratando de feito complexo, é possivel a modulação do acesso das provas dos autos, sem redundar em violação à prerrogativa do advogado. S. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "compete à defesa infirmara presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteú do da prova colhida" ( RHC 59.4141SP, ReI. Mm. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2710612017, DJe 03108/2017). 6. Restando devidamente fundamentada a excepcionalidade da autorização judicial de quebra do sigilo telefônico e telemático, em uma primeira análise, não há que se falar em nulidade da prova obtida por estes meios. 7. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a quantidade de investigados e a complexidade da suposta organização criminosa investigada justificam a renovação sucessiva dos prazos das interceptações telefônicas. 8. A transcrição integral dos diálogos interceptados não é imprescindível, bastando que o conteúdo das gravações em midia esteja à disposição das defesas. 9. Em relação às provas cuja produção dependa de uma conduta positiva do agente (facere) somente são licitas se realizadas de maneira voluntária e consciente pelo próprio indivíduo. Precedentes. A partir do momento em que o agente, ouvido na condição de testemunha, passa a ser considerado suspeito, deve ser informado a respeito de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio, uma das várias decorrências do principio nemo tenetur se detegere (art. 50, LXIII, da CRFB188 e 186 do CPP). 10. Por se tratar de violação a um direito subjetivo (autoincriminação), o uso desta prova, e das provas dela derivadas, é vedado contra este acusado, sendo licita em relação às investigações que eventualmente apuraram infrações imputadas a outros agentes (heteroincriminaçãõ). 11. Por se tratar de genuína norma que se utiliza da técnica de antecipação de barreira punitiva, e que implica em maior restrição a direito fundamental (livre associação entre pessoas), é necessária redobrada cautela no enquadramento típico do fato ao delito de organização criminosa. A simples existência da norma penal incriminadora não pode desencorajar o legítimo direito de associação, seja privada ou até mesmo político-partidária (arts. 50, XVII, XVII e 17 da CR/88), razão pela qual o reconhecimento do delito de organização criminosa deve ser reservado apenas aos casos em que o empreendimento for comprovadamente voltado à prática de crimes, notadamente os mais graves (penas superiores a 04 anos). 12. Inexistindo prova suficiente sobre o ânimo associativo entre os agentes, não há que se falar na manutenção da condenação dos apelantes nas disposições do alt 20, §40 , II, da Lei nº 12.850/1 3. 13. Inexistindo prova suficiente sobre a vantagem indevida percebida pelos agentes, não há que se falar em condenação por corrupção passiva. 14. O delito de tráfico de influência é formal e, portanto, para sua consumação, não é necessário que o agente cumpra o que foi prometido, bastando que solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem de outrem, a pretexto de exercer ascendência sobre funcionário público. 15. A vantagem obtida por meio da influência prometida pode ser de cunho moral, em que a pretensão do agente político é o aumento do sentimento popular quanto ao seu prestígio pessoal, sua notoriedade e autoridade perante a administração municipal. Tendo em vista que o delito se consumou, não há que se falar em tentativa inidônea (crime impossível). 16. O chamado encontro fortuito de provas (ou serendipidade, termo ori undo do inglês serendipity), consistente na obtenção casual de elemento probatório, cuja validade é condicionada à regularidade da prova que lhe deu ensejo, nos termos do art. 157, §1 1, do CPP. 17. Inexistindo prova suficiente em relação aos delitos tipificados pelos arts. 1 1 da Lei nº 9.613/98 e 299 do CP, a absolvição do agente é medida de rigor. 18. Inexistindo nos autos prova acerca da prática de desvio de proventos de funcionário público (rachadinha), a manutenção da absolvição dos agentes é medida que se impõe. 19. Havendo excesso de rigor na fixação das reprimendas devido ao exame equivocado da conduta social e consequência dos delitos, as sanções devem ser imediatamente redimensionadas. 20. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou da função pública, desde que apresentada devida fundamentação (STJ, APn 830/DF, ReI. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 0610212019, DJe 02104/2019; HC 305. 500/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 1711012016). 21. Em regime de repercussão geral, o Pretório Excelso consolidou o entendimento no sentido de que "a suspensão de direitos políticos prevista no ad. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (STF. Plenário. RE 601182/MG, ReI. Mm. Marco Aurélio, redação para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 0810512019). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 8355/8376). Neste recurso especial, o Parquet aponta violação aos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 91, I, 71 e 312 do Código Penal; e 63, caput e parágrafo único, 155, 156, 157, § 1º , 239, 387, IV, 565 e 619, todos do Código de Processo Penal. De início, insurge-se o Ministério Público contra a absolvição do recorrido Alexandre, aduzindo que "não há elementos mínimos de que a delação/confissão quanto aos crimes perpetrados foi obtida mediante coação ou qualquer outro meio ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na confissão feita pelo réu ao Ministério Público" (e-STJ fl. 8603). Na sequência, aduz que, "ao contrário do afirmado, comprovada está a prática dos delitos de peculato também por Nélio e Lucimar. Ademais, deverá incidir a continuidade delitiva em relação a todos os recorridos" (e-STJ fl. 8615). Pretende o Parquet o restabelecimento da condenação dos recorridos pela prática do crime de organização criminosa. Para tanto, sustenta que, "analisando toda a carga probatória contida nos autos, entre documentos, declarações, depoimentos, nota-se que de fato existia uma organização entre os acusados. Havia uma delimitação clara de seus componentes perante todos os demais funcionários da casa legislativa e a sociedade, bem como uma divisão de tarefas, ocorrida informalmente, como possibilita o tipo" (e-STJ fl. 8637). Por fim, volta-se o Ministério Público contra o afastamento da obrigação de pagamento a título de reparação de danos. Contra a decisão de e-STJ fls. 9214/9223, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe o presente agravo regimental, no qual se insurge contra a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Aduz que "os elementos trazidos nas razões do recurso especial, todos extraídos das decisões de origem e os trazidos nos aclaratórios, comprovam as autorias delitivas, de modo que a pretensão ministerial não implica reexame de provas, mas simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 07/STJ" (e-STJ fl. 9264). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ 1. incide o entendimento firmado na Súmula n. 283/STF, quando, diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente, nas razões recursais, não o impugna. 2. Com relação ao pleito de restabelecimento da condenação em relação aos delitos de peculato, de parte dos recorridos, e do crime de organização criminosa, percebe-se, de forma inequívoca, que a pretensão recursal, por demandar o amplo revolvimento de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido.
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