Decisão · STJ

STJ HC 1019115

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-28
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O rito especial do habeas corpus não admite a redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, de sorte que não é possível aferir se são corretas ou não as conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, sobretudo quando não verificada ilegalidade flagrante na solução aplicada. 2. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como pela estrutura hierárquica e divisão de tarefas da associação criminosa. 3. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da estruturação da associação criminosa. 6. Entende esta Corte Superior que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MATOS CASTRO contra a decisão de fls. 109-114, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva é ilegal por falta de fundamentação concreta e por ausência de contemporaneidade. Sustenta que o decreto prisional limita-se a referências genéricas à gravidade abstrata do tipo penal, sem apontar elementos atuais que justifiquem a medida extrema, tendo sido proferido mais de cinco meses após os fatos imputados e com base em um único diálogo de 3/1/2025. Argumenta que nenhuma droga foi apreendida em poder do agravante. Afirma que as substâncias foram encontradas com corréus e que, no organograma da investigação, o agravante seria apenas vendedor em loja de conveniência, local em que nada de ilícito foi apreendido. Defende que a decisão monocrática não enfrentou os argumentos centrais da impetração e está em dissonância com precedentes recentes desta Corte Superior sobre contemporaneidade e fundamentação idônea da prisão preventiva. Afirma que o reconhecimento da gravidade em abstrato, sem dados concretos e atuais, viola o art. 312 do Código de Processo Penal. Expõe que o agravante é primário e possui bons antecedentes. Alega que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e que não houve demonstração da inadequação dessas alternativas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O rito especial do habeas corpus não admite a redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, de sorte que não é possível aferir se são corretas ou não as conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, sobretudo quando não verificada ilegalidade flagrante na solução aplicada. 2. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como pela estrutura hierárquica e divisão de tarefas da associação criminosa. 3. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da estruturação da associação criminosa. 6. Entende esta Corte Superior que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 7. Agravo regimental improvido.
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