Decisão · STJ

STJ AREsp 2579406

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem" no cálculo da previdência complementar. 2. A parte agravante alegou omissão na decisão monocrática e no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, bem como na violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC. 3. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem analisou a questão da recomposição da reserva matemática à luz do repasse realizado, afastando a necessidade de aporte adicional e inexistindo desrespeito a precedentes vinculantes ou omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou violação de precedentes vinculantes (Temas n. 955 e 1.021 do STJ) e dispositivos do CPC na decisão monocrática e no acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem". III. Razões de decidir 5. A Corte estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, a questão da recomposição da reserva matemática, concluindo pela inexistência de desequilíbrio atuarial e pela desnecessidade de aporte adicional, com base nos Temas n. 736 e 907 do STJ. 6. Não se verificou omissão ou vício que ensejasse nulidade, pois as questões essenciais foram enfrentadas e as consequências jurídicas cabíveis foram extraídas. 7. A decisão monocrática corretamente concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, considerando que o Tribunal de origem analisou a questão à luz do caso concreto e dos repasses realizados. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão de verba em previdência complementar deve considerar os repasses realizados e a inexistência de desequilíbrio atuarial, conforme os Temas n. 736 e 907 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão de fls. 650-653, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de omissão, diante da conclusão de que a Corte estadual examinou a questão da desnecessidade de recomposição da reserva matemática, reconhecendo o repasse de verbas pela patrocinadora e a ausência de vício. Alega que a decisão monocrática deixou de analisar o ponto relevante do recurso especial, afastando indevidamente a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que configuraria omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que a controvérsia envolve a necessidade de recomposição da reserva matemática para a inclusão da verba "Manutenção de Vantagem" no cálculo da aposentadoria complementar, indicando precedentes (REsp n. 1.820.968/RS; REsp n. 1.751.538/RS; AgRg no Ag n. 55.033-6/SP). Aduz que houve negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, devido à ausência de observância de precedentes vinculantes sobre a matéria (Temas n. 955 e 1.021 do STJ). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 666-671, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o desprovimento, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem" no cálculo da previdência complementar. 2. A parte agravante alegou omissão na decisão monocrática e no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, bem como na violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC. 3. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem analisou a questão da recomposição da reserva matemática à luz do repasse realizado, afastando a necessidade de aporte adicional e inexistindo desrespeito a precedentes vinculantes ou omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou violação de precedentes vinculantes (Temas n. 955 e 1.021 do STJ) e dispositivos do CPC na decisão monocrática e no acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem". III. Razões de decidir 5. A Corte estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, a questão da recomposição da reserva matemática, concluindo pela inexistência de desequilíbrio atuarial e pela desnecessidade de aporte adicional, com base nos Temas n. 736 e 907 do STJ. 6. Não se verificou omissão ou vício que ensejasse nulidade, pois as questões essenciais foram enfrentadas e as consequências jurídicas cabíveis foram extraídas. 7. A decisão monocrática corretamente concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, considerando que o Tribunal de origem analisou a questão à luz do caso concreto e dos repasses realizados. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão de verba em previdência complementar deve considerar os repasses realizados e a inexistência de desequilíbrio atuarial, conforme os Temas n. 736 e 907 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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