Decisão · STJ

STJ REsp 1999875

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-05-03publicado em 2025-11-28
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADIS N. 6.298, 6.299 e 6.300. PLEITO DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRIME DE OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 2. Ademais, as ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300 já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual modulou os efeitos das decisões pelo " .. prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país .. " (ADI 6298, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023). 3. "Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada" (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação (AgRg no HC n. 358.198/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017). 5. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, inclusive colhidas na fase judicial. 6. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 8. Conforme consignado na decisão agravada, as circunstâncias indicadas pelo Tribunal de origem efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, constituindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base. 9. "Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento"" (AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 11. O comportamento da vítima não foi utilizado em desfavor do agravante, sendo que " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável .. " (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 12. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre o lapso temporal que durou a atividade criminosa, o prejuízo das vítimas e ausência de disponibilidade financeira para a reparação também exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 13. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAIR WAGNER contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o alegado vício relativo à ofensa aos arts. 8º, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14, 5, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com apreciação da matéria, contudo, sem efeitos modificativos. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público, sem a figura do juiz das garantias, viola o sistema acusatório e os direitos previstos em convenções internacionais. Alega que a matéria está sendo debatida no Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300, pleiteando a suspensão do processo até o julgamento dessas ações. No mérito, argumenta que seu depoimento prestado no inquérito policial, que considera nulo por não ter contado com o controle de legalidade pelo órgão jurisdicional, foi utilizado como prova para sua condenação, violando o princípio pas de nullité sans grief. Alega que a condenação baseou-se em depoimentos viciados de vítimas secundárias com interesse financeiro na demanda. Afirma que o Tribunal de origem manteve a sentença sem nova fundamentação, violando o duplo grau de jurisdição e os arts. 315, § 2º, e 387, II, ambos do Código de Processo Penal, e 489, II e § 1º, do Código de Processo Civil. Assevera que ocorreu ainda violação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, existindo bis in idem na consideração da condição de empresário para valorar negativamente a culpabilidade e considerar a existência da tipicidade do próprio crime. Questiona ainda a valoração negativa das circunstâncias do crime e suas consequências, que não foram devidamente demonstradas nos autos. Destaca que o comportamento das vítimas deve ser observado em favor do agravante, eis que atuaram com finalidade de lucro e sonegação fiscal. Alega, quanto à reparação do dano, que o órgão de acusação não demonstrou o dano ao sistema financeiro, sendo a União a vítima direta do suposto crime e que os créditos das vítimas secundárias foram habilitados na recuperação judicial, hoje falência, não havendo disponibilidade financeira para reparação do dano. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para que seu recurso especial seja apreciado na integralidade pelo órgão colegiado, visando à absolvição do agravante, anulação dos atos processuais, afastamento das circunstâncias judiciais negativas no cálculo da pena ou sobrestamento do feito até decisão final do STF nas ADIs mencionadas. Impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) às fls. 1.688-1.700. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADIS N. 6.298, 6.299 e 6.300. PLEITO DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRIME DE OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 2. Ademais, as ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300 já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual modulou os efeitos das decisões pelo " .. prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país .. " (ADI 6298, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023). 3. "Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada" (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação (AgRg no HC n. 358.198/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017). 5. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, inclusive colhidas na fase judicial. 6. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 8. Conforme consignado na decisão agravada, as circunstâncias indicadas pelo Tribunal de origem efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, constituindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base. 9. "Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento"" (AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 11. O comportamento da vítima não foi utilizado em desfavor do agravante, sendo que " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável .. " (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 12. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre o lapso temporal que durou a atividade criminosa, o prejuízo das vítimas e ausência de disponibilidade financeira para a reparação também exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 13. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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