Decisão · STJ

STJ RHC 224973

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, com fundamento na instrução deficiente dos autos, pela ausência de documentos essenciais, como a ata da audiência de custódia e o decreto prisional. 2. O agravante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. No mérito, argumentou pela ilegalidade da prisão preventiva, invocando a excepcionalidade da medida e o princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão monocrática configura cerceamento de defesa; e (ii) se a tese de mérito aduzida no agravo regimental pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decisão monocrática em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejuízo do recurso, com possibilidade de controle recursal por agravo regimental. 5. Quanto à tese de mérito, o agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante não sanou o vício que impediu o conhecimento do recurso, tampouco impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 6. A argumentação sobre a ilegalidade da prisão preventiva, tal como desenvolvida nas razões do agravo, configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à ampliação do objeto da impetração. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CARNEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus com fundamento na instrução deficiente dos autos (fls. 318-320). Em suas razões, o agravante alega, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, o que teria violado o princípio da colegialidade e a ampla defesa. No mais, sustenta a ilegalidade da sua prisão preventiva, defendendo a excepcionalidade da medida e a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência. Ao final, pugna submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, com fundamento na instrução deficiente dos autos, pela ausência de documentos essenciais, como a ata da audiência de custódia e o decreto prisional. 2. O agravante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. No mérito, argumentou pela ilegalidade da prisão preventiva, invocando a excepcionalidade da medida e o princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão monocrática configura cerceamento de defesa; e (ii) se a tese de mérito aduzida no agravo regimental pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decisão monocrática em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejuízo do recurso, com possibilidade de controle recursal por agravo regimental. 5. Quanto à tese de mérito, o agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante não sanou o vício que impediu o conhecimento do recurso, tampouco impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 6. A argumentação sobre a ilegalidade da prisão preventiva, tal como desenvolvida nas razões do agravo, configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à ampliação do objeto da impetração. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.
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