Decisão · STJ

STJ HC 1039419

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a impossibilidade de impetração do writ concomitante a agravo em recursal especial em trâmite no STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade, no tocante ao regime fechado, que autorize a concessão da ordem de ofício, diante da fixação da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o regime inicial fechado foi imposto com fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade em abstrato do delito, em afronta ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 47-53). Argumenta que o paciente é primário e menor de 21 anos, o que recomendaria a fixação de regime menos gravoso (fls. 47-49). Defende que seria vedado impor regime mais severo, invocando os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, além dos enunciados 269 e 440 do STJ e 718 e 719 do STF (fls. 50-52). Expõe que houve descumprimento do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e que a gravidade genérica do crime não autoriza a adoção do regime fechado (fl. 53). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 53). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a impossibilidade de impetração do writ concomitante a agravo em recursal especial em trâmite no STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade, no tocante ao regime fechado, que autorize a concessão da ordem de ofício, diante da fixação da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não conhecido.
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