Decisão · STJ

STJ HC 988801

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no Regimento Interno do STJ. 4. O agravante não apresentou argumentos específicos e contundentes para infirmar o fundamento de inadmissibilidade da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses de mérito do habeas corpus original. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965659/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 537/540). O agravante sustenta (fl. 545/551) que a decisão monocrática ignorou a robusta argumentação jurídica e a relevância das teses veiculadas, que evidenciam flagrantes ilegalidades na condenação. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não realizou a análise crítica do conjunto probatório, lastreando a condenação em elementos frágeis e insuficientes, violando o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a condenação foi amparada em prova de natureza duvidosa e sem analisar a nulidade do reconhecimento pessoal, sendo que a própria vítima não reconheceu o agravante como um dos autores do roubo. Menciona que o processo respaldou-se, única e exclusivamente, em características físicas, sem reconhecimento pessoal realizado, violando a ampla defesa e o contraditório. Assevera a existência de vício grave na inadequada dosimetria da pena, com não valoração de atenuantes, violando o postulado da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Aponta que o indeferimento singular se amparou na suposta utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mas a impetração visa impugnar vícios processuais flagrantes (nulidades formais e dosimetria), plenamente cognoscíveis na via do writ. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconhecer as nulidades aventadas ou, subsidiariamente, fixar a pena no mínimo legal e alterar o regime inicial para aberto ou semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no Regimento Interno do STJ. 4. O agravante não apresentou argumentos específicos e contundentes para infirmar o fundamento de inadmissibilidade da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses de mérito do habeas corpus original. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965659/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
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