Decisão · STJ

STJ HDE 8908

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-08publicado em 2025-11-28
CIVIL
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Versando a decisão estrangeira sobre relação trabalhista, não se verifica hipótese excepcional a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. A alegação de falta de interesse processual no tocante ao pagamento de parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização tendo em vista que teria sido autorizado esse pagamento é questão que extrapola o juízo de delibação. 3. A demanda na origem não diz respeito a questões diplomáticas, daí porque não se verifica irregularidade na notificação do Estado brasileiro sem observância da Convenção de Viena. 4. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem. 5. Não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, pois, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza trabalhista, como a presente. 6. O fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado. 7. Pedido de homologação deferido. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por GUILHERME HENRIQUE FERREIA LIMA de homologação de sentença estrangeira oriunda da justiça dos Países Baixos - Tribunal da Relação de Haia, Secção de Direito Civil, que julgou procedente a pretensão relativa a direitos trabalhistas do requerente contra a República Federativa do Brasil. Narra a inicial que a parte requerente foi contratada como auxiliar local da Embaixada do Brasil na Haia em 1º de maio de 2017, tendo o contrato sido rompido em 1º de março de 2021. A parte requerente pleiteou perante o juízo de Haia declaração de rompimento irregular do contrato de trabalho com pagamento de indenização, obtendo decisão favorável em primeira instância. Em sede recursal, o Tribunal da Relação de Haia altera uma parte da decisão e ratifica o restante, acolhendo a pretensão da parte requerente. Afirma que o provimento alienígena atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça devendo, pois, ser homologado. Em contestação, pleiteia, inicialmente, seja deferido segredo de justiça, pois "os documentos juntados aos autos pela União como prova de suas alegações foram produzidos por agentes do Ministério das Relações Exteriores em caráter restrito, pois se tratam de dados acerca do funcionamento das missões diplomáticas do Brasil no exterior". Alega a União falta de interesse processual da parte requerente no tocante ao pagamento das parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização de trabalho, tendo em vista que o Estado brasileiro autorizou a Embaixada a realizar esse pagamento. No mérito, sustenta que "a notificação irregular do Brasil, por via diversa da tramitação diplomática, impossibilitou o exercício do direito de defesa do Estado brasileiro, que não pôde comparecer aos atos processuais, sob pena de convalidar o tratamento ofensivo à soberania nacional, à Convenção de Viena e ao costume internacional". Assim, a revelia no processo de origem foi decretada ilegalmente, o que impede a homologação. Alega, também, que "não há nenhum documento que assegure o trânsito em julgado da decisão estrangeira que se pretende homologar". Argumenta que "a jurisdição estrangeira invadiu competência constitucional absoluta da Justiça Federal (ou trabalhista, conforme o caso) brasileira, sendo certo que o provimento jurisdicional que se pretende homologar atenta gravemente contra a ordem pública constitucional e a soberania do Estado brasileiro". Sustenta que "o Estado brasileiro possui imunidade absoluta contra qualquer tentativa de execução de decisões judiciais de mérito estrangeiras contra si proferidas. A homologação de decisão estrangeira com o objetivo de constranger a União ao pagamento de condenação imposta por juízes não nacionais ofenderia a soberania do Brasil e a ordem pública, em flagrante violação à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal". Por fim, aduz que "a decisão que se pretende executar não é eficaz no país de origem, pois a imunidade de execução do Estado brasileiro a impede de produzir quaisquer efeitos concretos. Desse modo, está ausente o requisito exigido pelo art. 963, inciso III, do CPC/15 para a concessão da homologação". Requer "a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em relação à parte da condenação imposta na sentença estrangeira acerca da qual já houve orientação de pagamento voluntário pelo Estado brasileiro (art. 485, inciso VI, do CPC/15); no mérito, o indeferimento do pedido de homologação, por ofensa à ordem pública nacional e internacional, ofensa à soberania nacional e ausência dos requisitos legais". Às fls. 190/219, a parte requerente apresenta réplica, na qual contesta o pedido de tramitação em segredo de justiça porque "tanto as ações judiciais demandadas em Haia (rescisão do contrato de trabalho do Requerente e Indenização por Rescisão Ilegal), como a presente homologação de decisão estrangeira tratam de matéria trabalhista, cuja competência era da justiça do local da contratação, conforme previa no contrato de trabalho do Requerente e versava tão somente sobre questões trabalhistas". Com relação à ausência de interesse processual, esclarece que não foram juntados documentos que comprovem a realização do pagamento referente à rescisão irregular e à indenização. Quanto à revelia do Estado brasileiro, explana que não se aplica o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas pois não se trata de assuntos oficiais de governos, mas, sim, de controvérsia entre cidadão brasileiro residente no exterior e a embaixada brasileira na Haia. Salienta que "o fato de a Embaixada ter recorrido da sentença de primeira instância que era, em tese, nula ou anulável, sanou a falta processual ora alegada". Ademais, essa questão da suposta irregularidade da notificação do Brasil no processo estrangeiro sequer foi mencionada no recurso da Embaixada no Tribunal Recursal da Haia. Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado da decisão estrangeira, assevera que a documentação demonstra que não houve interposição de recurso dentro do prazo legal, o que é suficiente para concluir que a decisão é definitiva. No que diz respeito à competência absoluta e exclusiva da Justiça Federal brasileira para a causa, mostra que o contrato de trabalho firmado entre as partes estipulou como lei aplicável a legislação trabalhista dos Países Baixos, em conformidade com o previsto no art. 57 da Lei nº 11.440/2006. Defende que "não há que se falar em "impossibilidade de se forçar um Estado soberano ao cumprimento forçado de decisões de mérito estrangeiras - imunidade de execução" - Há, pois, a impossibilidade de se forçar o cumprimento daquela execução no Estado Acreditado, mas nada impede que seja executada no país Acreditante, caso não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, conforme dispõe do artigo 216-F do RISTJ". Acrescenta que "a decisão é eficaz, mas inexequível, justamente pela imunidade de execução, o que faz com que haja a necessidade de homologação da sentença por essa Colenda Corte para posterior interposição da execução forçada, no foro competente da justiça brasileira". Em remate, pugna pelo indeferimento das impugnações da União, bem como sua condenação por litigância de má-fé. A União, em tréplica, reforça a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, especialmente porque o contrato de trabalho tem cláusula expressa de confidencialidade. Para corroborar a ausência de interesse processual quanto à condenação pecuniária, anexa nesta oportunidade "a) certidão de pagamento emitida pelo Embaixador Fernando Simas Magalhães, o qual atesta as transferências bancárias realizadas em favor do ex-auxiliar para adimplir as referidas rubricas; e b) comprovantes das transferências bancárias realizadas em 30/05/2023". No tocante à revelia no processo estrangeiro, defende que "a) o processo estrangeiro não tratou de simples controvérsia trabalhista, mas de ato de soberania do Estado brasileiro; b) ainda que assim não fosse, é irrelevante a matéria tratada no processo para que haja a necessidade de citação do Estado brasileiro pela via diplomática; e c) a inexistência de citação válida é vício insanável que impede a própria existência da relação jurídico-processual". Pondera que "a decisão da Embaixada brasileira em demitir a parte autora, interrompendo o seu acesso às instalações e às atividades diplomáticas que nelas se desenvolvem, foi amparada na soberania nacional e na inviolabilidade da missão diplomática, não sendo passíveis de sujeição à nenhuma autoridade administrativa ou judicial estrangeira. Nesse contexto, embora aparte autora tente configurar a ação proposta no Poder Judiciário neerlandês como uma demanda trabalhista, em verdade se tratou de uma demanda de direito internacional que pleiteou indenização por ato soberano do governo brasileiro". Expõe que "é inequívoco que o julgamento do Estado brasileiro à revelia pelo Juízo de primeira instância decorreu de vício na citação, em razão da ausência de envio da comunicação pela via diplomática, vício que se configura independentemente da matéria discutida na ação judicial". E não se convalida com a interposição de recurso. Insiste que "no caso em apreço, a parte autora não apresentou provas válidas e suficientes quanto à definitividade da decisão que se pretende homologar, pois a certidão juntada aos autos e a remissão a informações da internet não satisfazem essa exigência". Quanto à incompetência absoluta da Justiça Estrangeria, acentua que "não há cláusula expressa de eleição de foro no contrato de trabalho (fls.215-218), tampouco a Lei n. 11.440/06 autoriza expressamente o julgamento do Estado brasileiro por órgãos jurisdicionais estrangeiros. Na ausência de ato normativo expresso em contrário, deve prevalecer a norma constitucional prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência absoluta da justiça brasileira para julgar os atos da União". Reitera que "ausente a exequibilidade da decisão no país de origem, a homologação do título judicial encontra óbice no art.963, inciso III, do CPC/15, c. c. o art. 15, alínea c, da LINDB". Por fim, refuta a acusação de litigância de má-fé, especialmente pelo dever da advocacia pública de defender o interesse público. Renova, pois, "o pedido de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e, no mais, o indeferimento do pedido de homologação". Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido, resumido o parecer nos seguintes termos: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PAÍSES BAIXOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. ACEITAÇÃO PELO BRASIL. PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. É o relatório. EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Versando a decisão estrangeira sobre relação trabalhista, não se verifica hipótese excepcional a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. A alegação de falta de interesse processual no tocante ao pagamento de parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização tendo em vista que teria sido autorizado esse pagamento é questão que extrapola o juízo de delibação. 3. A demanda na origem não diz respeito a questões diplomáticas, daí porque não se verifica irregularidade na notificação do Estado brasileiro sem observância da Convenção de Viena. 4. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem. 5. Não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, pois, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza trabalhista, como a presente. 6. O fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado. 7. Pedido de homologação deferido.
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