STJ RHC 224242
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade das provas que embasaram a denúncia. 2. O agravante sustenta que a denúncia se baseia em elementos nulos, como um reconhecimento fotográfico informal realizado via aplicativo de mensagens, em desacordo com o art. 226 do CPP, áudios de origem desconhecida e uma denúncia anônima não corroborada por outras provas. Argumenta que a única testemunha presencial do delito não o reconheceu em sede policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível diante da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade das provas que embasam a denúncia, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise acerca da validade das provas deve ser realizada na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 6. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode configurar nulidade do ato, impedindo sua utilização como elemento de prova. Contudo, a continuidade da ação penal é admitida se houver outros elementos indiciários de autoria e materialidade. 7. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a denúncia descreve fato típico e está amparada em elementos indiciários que serão valorados durante a instrução processual, não se justificando o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.769/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEVALDO PINHEIRO DA SILVA contra decisão de fls. 285-291 que negou provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada ao classificar sua tese como demanda por "revolvimento fático-probatório". Afirma que o caso retrata uma absoluta ausência de indícios de autoria, constatável de plano, o que imporia o trancamento da ação penal. Argumenta que a denúncia se baseia em elementos nulos, como um reconhecimento fotográfico informal realizado via aplicativo de mensagens, em desacordo com o art. 226 do CPP, áudios de origem desconhecida e uma denúncia anônima não corroborada por outras provas. Destaca, ainda, que a única testemunha presencial do delito não o reconheceu em sede policial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão monocrática, seja concedida a ordem de habeas corpus e determinado o trancamento da Ação Penal nº 0800040-84.2023.8.14.0063. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade das provas que embasaram a denúncia. 2. O agravante sustenta que a denúncia se baseia em elementos nulos, como um reconhecimento fotográfico informal realizado via aplicativo de mensagens, em desacordo com o art. 226 do CPP, áudios de origem desconhecida e uma denúncia anônima não corroborada por outras provas. Argumenta que a única testemunha presencial do delito não o reconheceu em sede policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por habeas corpus é cabível diante da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade das provas que embasam a denúncia, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise acerca da validade das provas deve ser realizada na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 6. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode configurar nulidade do ato, impedindo sua utilização como elemento de prova. Contudo, a continuidade da ação penal é admitida se houver outros elementos indiciários de autoria e materialidade. 7. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a denúncia descreve fato típico e está amparada em elementos indiciários que serão valorados durante a instrução processual, não se justificando o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.769/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma.