Decisão · STJ

STJ HC 1037070

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com base em fundamentação id ônea, inexistindo, ainda, o alegado bis in idem. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz que há atraso no julgamento da revisão criminal, já com parecer ministerial favorável à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Busca que o Superior Tribunal de Justiça supere o retardo e reconheça a minorante, com mudança do regime inicial. Sustenta que a controvérsia é apenas de direito, baseada em elementos incontroversos do acórdão, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera que houve ilegalidade na dosimetria por não aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de preenchidos os requisitos legais. Afirma que a quantidade de droga foi considerada na primeira fase para exasperar a pena-base e na terceira para afastar o redutor do tráfico privilegiado, o que configura bis in idem. Defende que, reconhecida a minorante, o regime inicial deve ser fixado no aberto e a pena substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, modificação do regime para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com base em fundamentação id ônea, inexistindo, ainda, o alegado bis in idem. 5. Agravo regimental não conhecido.
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