STJ HC 1037070
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com base em fundamentação id ônea, inexistindo, ainda, o alegado bis in idem. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz que há atraso no julgamento da revisão criminal, já com parecer ministerial favorável à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Busca que o Superior Tribunal de Justiça supere o retardo e reconheça a minorante, com mudança do regime inicial. Sustenta que a controvérsia é apenas de direito, baseada em elementos incontroversos do acórdão, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera que houve ilegalidade na dosimetria por não aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de preenchidos os requisitos legais. Afirma que a quantidade de droga foi considerada na primeira fase para exasperar a pena-base e na terceira para afastar o redutor do tráfico privilegiado, o que configura bis in idem. Defende que, reconhecida a minorante, o regime inicial deve ser fixado no aberto e a pena substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, modificação do regime para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada com base em fundamentação id ônea, inexistindo, ainda, o alegado bis in idem. 5. Agravo regimental não conhecido.