STJ AREsp 2822634
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ÁGILE TRANSPORTES EIRELI E LEANDRO SOUSA FARIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC, e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às demais alegações (fls. 334-336). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 239-240): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FIADOR. COOBRIGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR REMANESCENTE NÃO PAGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPACTUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível não pode ser conhecido quando não deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC). 2. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, a parte insurgente não fez provas de suas alegações, uma vez que não demonstrou a alteração da situação fática e econômica dos autores/embargantes que justificasse a revogação. 3. O fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra, conforme dispõe o art. 818 do Código Civil. Não cabe ao fiador exigir o benefício de ordem se se obrigou como devedor solidário. (Precedente do STJ) 4. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante disposto no art. 113 do Código Civil. 5. Não se admite que a parte reconheça, extrajudicialmente, a existência de débito remanescente e, judicialmente, alegue que ocorreu a quitação integral da dívida em virtude da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva. 6. Inexistente a intenção de novação, mas, sim, repactuar a obrigação originária, não há que se falar em pagamento integral da dívida. 7. Enquanto a dívida não for satisfeita na sua integralidade, a ação de execução não deve ser extinta com base no artigo 924, inciso II, do CPC, eis que pendente saldo remanescente. 8. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do §11, art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-289). Nas razões do recurso especial (fls. 294-308), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "embora provocado a analisar as omissões existentes no acórdão que julgou a apelação interposta pelos Recorrentes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve-se inerte" e que "o TJGO deixou de analisá-las (e acolhe-las), ao argumento de que os aclaratórios foram opostos unicamente para fins de rediscussão da matéria" (fls. 302-306); (ii) art. 838, I, do Código Civil, uma vez que "foi pactuado um acordo extrajudicial entre ÁGILE e TRIVALE que resultou na quitação integral dos débitos e, uma vez quitada a dívida, extingue-se a fiança prestada por LEANDRO", desobrigando-o de qualquer responsabilização (fls. 303-304); (iii) art. 104 do Código Civil, pois "o negócio jurídico pactuado e cumprido é plenamente válido e eficaz, tendo preenchido integralmente os requisitos do artigo 104 do Código Civil" e haveria "clara tentativa, por parte da Recorrida, de promover a novação da dívida previamente existente e integralmente quitada" (fls. 304-306); (iv) art. 783 do Código de Processo Civil, porque "a ação de execução de origem executa quantia de um título em que não há débito em aberto a execução se torna nula, haja vista a ausência de exigibilidade do título" (fls. 306-307); (v) art. 803, I, do Código de Processo Civil, visto que "é de rigor que seja declarada nula a execução ao passo que o caminho, contrário, por óbvio, resulta em violação à Lei Federal" (fls. 306-307). O recorrente deduz, ainda, tese de violação do benefício de ordem, não indicando, contudo, dispositivo de lei que sustente a pretensão recursal. No agravo (fls. 341-348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 353-355). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.