STJ REsp 2190621
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 190-202) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 184-186). Em suas razões, a parte agravante: (i) reitera a tese de violação ao 1.022, uma vez que "Não se trata de mero inconformismo da agravante ou que a distribuição do ônus probatório deixaria de alterar o desfecho da demanda. Isto porque, Observa-se que a decisão agravada reconhece que há omissões que não foram apreciadas pelo i. Tribunal de origem, porém indica que não seriam "omissões relevantes" " (fl. 194); (ii) alega violação ao Tema Repetitivo n. 1016, pois "A decisão agravada ignorou o referido entendimento , bem como o v. acórdão que presumiu a abusividade nas cláusulas de reajuste, sem qualquer prova concreta nesse sentido" (fl. 196); (iii) se insurge contra a aplicação da Súmula n. 284 do STF, dado que "toda a argumentação tecida em recurso especial está bem fundamentada, não podendo ser entendido que o recurso especial não poderá ser conhecido" (fl. 200). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 207). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.