Decisão · STJ

STJ AREsp 2816241

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inexistên cia de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, deficiência na demonstração da alegada vulneração aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 833, VIIII, do CPC, iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e iv) ausência de cerceamento de defesa. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 38): Agravo de instrumento. Cédula de crédito rural. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel rural. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Descabimento. Penhora que se deu sobre fração ideal. Imóvel rural divisível. Possibilidade de desmembramento posterior do bem, por meio de divisão cômoda, sem descaracterização do imóvel. Penhora admitida, conforme entendimento do E. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Recurso a que se nega provimento, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 75-84). Opostos novos embargos, foram igualmente rejeitados (fls. 116-121). Nas razões do recurso especial (fls. 47-60), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que "a análise do recurso e os fundamentos utilizados não guardam relação alguma com a matéria aventada no agravo sub judice, caracterizando assim, uma decisão extra petita" (fl. 54). (ii) art. 369 do CPC, aduzindo a parte recorrente que "a impenhorabilidade (..) foi rejeitada, em primeiro grau, sob a justificativa de que não havia prova documental pré-constituída sobre o alegado trabalho da família sobre o referido imóvel, em economia familiar, bem como que, a prova requerida - mandado de constatação - seria desnecessária e insuficiente, pois o oficial não teria condições técnicas para tal", sendo que "o recorrente pugnou tanto em primeiro grau, como em segundo grau, de forma expressa pela produção de inúmeras provas, tais como: mandado de constatação; perícia técnica; oitiva de testemunha, todavia, apenas o pedido de mandado de constatação foi apreciado e rejeitado, deixando de ser analisado o pedido de produção de outras espécies de provas" (fl. 56). (iii) art. 833, VIII, do CPC, pois "deveria o tribunal, com base nos documentos acostados, ter adotado presunção favorável ao produtor rural, reconhecendo-se a impenhorabilidade pleiteada" (fl. 59). No agravo (fls. 139-149), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 160-165). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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