STJ HC 1034384
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. 3. Outro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de conhecer de alegações não suscitadas na inicial de habeas corpus, e arguidas apenas por ocasião da interposição do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A alegação de que a citação no processo somente teria se efetivado apenas após o transcurso de 17 (dezessete) meses da prisão não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando indevida inovação recursal, o que impede o seu exame. 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus em casos de alegado excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR DE PAIVA DA SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 33-37). Extrai-se do acórdão proferido pela Corte local que o ora agravante se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de roubo praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma da fogo. Nesta irresignação, o agravante reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a custódia cautelar que perdura desde março de 2024, tornou-se irrazoável e desproporcional, em razão da demora injustificada em se efetivar ato processual após o transcurso de mais de 17 (dezessete) meses da prisão do agravante, sem que a Defesa tenha contribuído para tal demora, o que não teria sido considerado na decisão agravada. Ao final, busca o provimento do agravo regimental para que a decisão singular seja reformada e o habeas corpus submetido a julgamento pelo órgão colegiado, pugnando, pelo relaxamento da prisão do agravante, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. 3. Outro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de conhecer de alegações não suscitadas na inicial de habeas corpus, e arguidas apenas por ocasião da interposição do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A alegação de que a citação no processo somente teria se efetivado apenas após o transcurso de 17 (dezessete) meses da prisão não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando indevida inovação recursal, o que impede o seu exame. 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus em casos de alegado excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.