Decisão · STJ

STJ AREsp 2654629

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de incidente de arrecadação em falência, com aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de uso de expedientes protelatórios e temerários. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor dos bens arrecadados, com fundamento no caráter temerário e protelatório da atuação dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC sem oposição de embargos de declaração; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração de fatos e das apontadas violações do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e aos arts. 7º e 18 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido demonstrou o dolo indispensável à litigância de má-fé, à luz do art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a oposição de embargos de declaração e sem o indispensável prequestionamento, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em caracterização de conduta temerária e protelatória, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; por idêntico óbice, é inviável o dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 18 e 489, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIO ZULLI, ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI e RUBENS ZULLI contra a decisão de fls. 354-359, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé, bem como da inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega que não se aplica a Súmula n. 284 do STF ao ponto do art. 489, § 1º, do CPC, pois a análise da deficiência de fundamentação pode ser feita diretamente e não exige prévia oposição de embargos de declaração. Sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a discussão é jurídica e envolve revaloração de fatos incontroversos, com apontada violação do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e 7º e 18 do CPC. Afirma ainda que o acórdão não demonstrou o dolo necessário para a configuração da litigância de má-fé, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou, em assim não entendendo, o provimento do agravo interno pelo colegiado para afastar os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e, ato contínuo, conhecer integralmente do recurso especial e dar-lhe provimento; subsidiariamente, o parcial conhecimento e provimento do recurso especial quanto às violações dos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e 7º e 18 do CPC (fls. 365-377). Contrarrazões de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 387-392), em que pleiteia o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento. Contrarrazões de TESSARO & THÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 383-386), em que pleiteia o desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público às fls. 346-351. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de incidente de arrecadação em falência, com aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de uso de expedientes protelatórios e temerários. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor dos bens arrecadados, com fundamento no caráter temerário e protelatório da atuação dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC sem oposição de embargos de declaração; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração de fatos e das apontadas violações do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e aos arts. 7º e 18 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido demonstrou o dolo indispensável à litigância de má-fé, à luz do art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a oposição de embargos de declaração e sem o indispensável prequestionamento, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em caracterização de conduta temerária e protelatória, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; por idêntico óbice, é inviável o dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 18 e 489, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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