STJ AREsp 3020399
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos técnicos utilizados na decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica; é indispensável demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido e da tese recursal, que a análise não depende do reexame de provas, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGEL ARNALDO SANCHES MARTINEZ contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta: (i) o cabimento do agravo regimental nos termos do art. 1.021 do CPC c/c arts. 258 e 259 do RISTJ; (ii) violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, mas que a decisão agravada não indicou quais teses seriam deficientes ou pretenderiam revolver fatos e provas; (iii) que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iv) que o Tribunal de origem contrariou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por afastar o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade e no acondicionamento da droga, sem demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e sem adequada fundamentação, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Requer a reconsideração para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o consequente processamento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos técnicos utilizados na decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica; é indispensável demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido e da tese recursal, que a análise não depende do reexame de provas, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.