STJ AREsp 3016856
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consubstanciado na Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, como as teses de direito dispensariam o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Julgados desta Corte assinalam que a mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo indispensável demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento probatório para o exame da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECI MOREIRA SOBRINHO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso , a defesa sustenta, em síntese: a) ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; b) não incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com necessidade de revaloração jurídica dos fatos, inclusive para reconhecimento de erro de tipo (art. 20 do CP) e absolvição (art. 386, VI, do CPP), ou, subsidiariamente, aplicação da forma culposa; c) ter infirmado, de modo específico, a aplicação dos arts. 932, III, do CPC; 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ; e art. 85, § 11, §§ 2º e 3º, do CPC; d) a inaplicabilidade, ao caso, do julgado EAREsp n. 746.775/PR, por ausência de similitude fática e jurídica (e-STJ fls. 422/432). Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, determinar o processamento do agravo em recurso especial e o regular seguimento do recurso especial; ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consubstanciado na Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, como as teses de direito dispensariam o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Julgados desta Corte assinalam que a mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo indispensável demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento probatório para o exame da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido.