STJ HC 1041444
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento realizado na fase policial e, consequentemente, compromete a condenação do acusado. III. Razões de decidir 4. O art. 226 do Código de Processo Penal contém recomendações procedimentais, cuja inobservância não implica, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios. 5. No caso, o reconhecimento extrajudicial foi confirmado por depoimentos de policiais militares e complementado por outros elementos probatórios, como a descrição do veículo utilizado no crime, a localização do automóvel com as características indicadas pela vítima, a presença dos acusados no veículo e a apreensão da res furtiva (óculos de sol) no interior do automóvel. 6. A ausência de termo formal do reconhecimento não compromete a validade do ato, considerando o conjunto probatório sólido e harmônico que sustenta a condenação. 7. A alegação de nulidade do reconhecimento não encontra respaldo, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas judicializadas e corroboradas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 2. O reconhecimento extrajudicial, mesmo sem termo formal, pode ser válido quando integrado a um conjunto probatório sólido e harmônico que sustente a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FELIPE JOSE ROSA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSÉ ROSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001570-20.2021.8.24.0045). Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) (e-STJ fls. 25, 38). O Juízo singular o absolveu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (e-STJ fls. 28, 35). A Corte de origem, em âmbito de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para condenar o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 6, 37). Atualmente, o paciente está recolhido na Colônia Penal Agrícola de Palhoça/SC, desde 4/7/2025 (e-STJ fl. 3). Daí o presente recurso, no qual alega a defesa a nulidade do reconhecimento realizado no inquérito policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/9). Requer, ao final, que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento realizado em afronta ao que determina o art. 226 do CPP (e-STJ fls. 12/13). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa as alegações originárias (e-STJ fl. 198). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 200). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento realizado na fase policial e, consequentemente, compromete a condenação do acusado. III. Razões de decidir 4. O art. 226 do Código de Processo Penal contém recomendações procedimentais, cuja inobservância não implica, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios. 5. No caso, o reconhecimento extrajudicial foi confirmado por depoimentos de policiais militares e complementado por outros elementos probatórios, como a descrição do veículo utilizado no crime, a localização do automóvel com as características indicadas pela vítima, a presença dos acusados no veículo e a apreensão da res furtiva (óculos de sol) no interior do automóvel. 6. A ausência de termo formal do reconhecimento não compromete a validade do ato, considerando o conjunto probatório sólido e harmônico que sustenta a condenação. 7. A alegação de nulidade do reconhecimento não encontra respaldo, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas judicializadas e corroboradas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 2. O reconhecimento extrajudicial, mesmo sem termo formal, pode ser válido quando integrado a um conjunto probatório sólido e harmônico que sustente a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.