STJ AREsp 2596540
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO ELISEU KRAUSBURG opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 464-473, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão foi assim ementado (fls. 464-465): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão quanto à tese de que a posse do imóvel foi entregue dentro do prazo contratual, permitindo sua locação, o que afastaria a aplicação da cláusula penal; (ii) saber se a análise da alegada violação do art. 884 do Código Civil exige necessariamente o reexame de fatos ou provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A verificação da ocorrência de enriquecimento ilícito demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já incontroversos. Afirma que a cumulação da cláusula penal com aluguéis configura enriquecimento ilícito, violando o art. 884 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão se manifeste expressamente sobre a contradição apontada. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão de fl. 483. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.