Decisão · STJ

STJ AREsp 2987145

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório. 3. O acórdão recorrido assentou, com base nos fatos, que o réu estava foragido, o que justifica a negativação da conduta social; que houve pluralidade de atos autorizando a majorante; e que a colaboração foi ineficaz impedindo a minorante. A alteração de tais conclusões fáticas é vedada em recurso especial. 4. A mera alegação genérica no agravo em recurso especial de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar como as premissas fáticas do acórdão poderiam ser alteradas sem reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, caracteriza deficiência na impugnação a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEAN RODRIGUES ALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Entendeu-se que a defesa impugnou de modo genérico a incidência da Súmula n. 7 do STJ, "deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão regional , ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva" (fl. 743). Nas razões do regimental, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que enfrentou frontalmente o único óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ) e demonstrou "de forma pormenorizada e objetiva que a controvérsia é estritamente jurídica" (fl. 749). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo e processado o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório. 3. O acórdão recorrido assentou, com base nos fatos, que o réu estava foragido, o que justifica a negativação da conduta social; que houve pluralidade de atos autorizando a majorante; e que a colaboração foi ineficaz impedindo a minorante. A alteração de tais conclusões fáticas é vedada em recurso especial. 4. A mera alegação genérica no agravo em recurso especial de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar como as premissas fáticas do acórdão poderiam ser alteradas sem reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, caracteriza deficiência na impugnação a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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