STJ AREsp 2834522
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE. Aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não demonstrou de forma específica e suficiente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e não correlacionadas aos óbices apontados. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado no EAREsp n. 746.775/PR. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo interno, para que se conheça do agravo em recurso especial e, em ato contínuo, se conheça e se proveja o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 419-422. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE. Aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não demonstrou de forma específica e suficiente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e não correlacionadas aos óbices apontados. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado no EAREsp n. 746.775/PR. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/ 2018.