Decisão · STJ

STJ HC 998781

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-28
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE SERVIDORES E FACILITAÇÃO DE ILÍCITOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DESDE JUNHO/2024. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE COM RISCO REAL DE SUICÍDIO. ISONOMIA: CORRÉUS EM LIBERDADE COM CAUTELARES. MEDIDAS DIVERSAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos de interceptações telefônicas, registros bancários e provas do inquérito, que revelam a atuação de um detento em conluio com servidores e policiais penais, permitindo o ingresso de drogas, celulares e bebidas alcoólicas, a prática de prostituição e outras condutas vedadas. Porém, a superveniência da denúncia e o regular andamento da ação penal evidenciam a mitigação do risco à instrução. Ainda, o paciente encontra-se afastado da função de policial penal desde junho de 2024, não ocupa posição de liderança no alegado esquema criminoso, é primário e possui residência fixa, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da manutenção da medida extrema. Ademais, laudos médicos idôneos atestam episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios persecutórios e risco real de suicídio, revelando a incompatibilidade do cárcere com o tratamento necessário e recomendando abordagem terapêutica contínua em ambiente especializado. 4. A observância da isonomia impõe a flexibilização da cautela pessoal, notadamente porque corréus em posições destacadas na engrenagem criminosa encontram-se em liberdade mediante medidas alternativas, não se justificando tratamento mais gravoso ao paciente na atual quadra processual. 5. À luz do art. 312 do CPP e da diretriz de excepcionalidade da prisão cautelar reforçada pela Lei n. 12.403/2011, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEWSON MOTTA DA COSTA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que inexistia qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento do Habeas Corpus n. 0005334-59.2025.8.17.9000. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, ante ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada 1 ano e 4 meses após os fatos investigados, sem reiteração delitiva. Aponta que o agravante apresenta "quadro depressivo grave sem assistência médica no estabelecimento prisional". Sustenta que os ilícitos se tratam de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Adiciona que o agravante não mais ocupa o cargo de policial penal no Presídio de Igarassu/PE desde junho de 2024. Portanto, não há necessidade concreta da medida extremada. Aduz que os fundamentos invocados para o decreto prisional revelam-se genéricos e não demonstram elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Afirma que se trata de agravante primário e sem antecedentes, bem como que não há justificativa para manutenção da prisão. Aponta que há violação à isonomia e à proporcionalidade, considerando que todos os demais investigados tiveram suas prisões preventivas revogadas. Discorre que houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, o que é vedado. Esclarece que a evolução patrimonial se dá por existência de outras fontes de renda, tais como a "empresa de criação de camarão da esposa do Agravante". Ao final, requer que "seja reconsiderada a r. decisão agravada - ou, ao menos, seja a presente petição recebida como Agravo Regimental e levada a julgamento colegiado, com o consequente provimento deste recurso - para seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do Agravante", com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. tráfico de drogas. corrupção PASSIVA. PREVARICAÇÃO. associação ao tráfico. Prisão preventiva. contemporaneidade. isonomia. não violação. posição de ascensão. fundamentação idônea. Ordem pública. condições pessoais. irrelevantes. cautelares alternativas. Insuficientes. suposta debilidade DECORRENTE do estado de saúde. supressão de instância. ausência de comprovação de que no cárcere não receberá os cuidados dos quais necessite. Manutenção da cautelar mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de entrada de mercadorias proibidas, tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo. 4. Examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva. 6. Pela motivação posta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias, não se infere afronta ao princípio da isonomia, ou seja, tratamento desigual do agravante em relação aos demais corréus. Isto porque a prisão preventiva do agravante teria decorrido do fato de ele estar envolvido com uma estrutura criminosa que opera dentro do presídio e com menção e indicativos de que ele é participante ativo e crucial nas operações ilícitas. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas, pois evidenciam a gravidade concreta das condutas e a necessidade de sua interrupção, a fim de se assegurar ordem pública, em contraponto diverso d os demais acusados. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.222/AP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC 214.503/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.
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