STJ AREsp 2938029
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que houve impugnação específica no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79. Invocou, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, sucessivamente, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de prequestionamento, sem a demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia, não atende ao princípio da dialeticidade, essencial à conformação do agravo em recurso especial. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não afastam os requisitos de admissibilidade recursal, sendo imprescindível a observância das normas processuais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de prequestionamento não supre a exigência de demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 6.766/79, arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ulisses da Cruz Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica no AREsp ao fundamento de inadmissibilidade, demonstrando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79. Afirma ser inaplicável a Súmula 182/STJ, quando a decisão de admissibilidade é atacada ainda que sucintamente; invoca, ademais, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer o AREsp e, sucessivamente, levar o agravo regimental a julgamento colegiado, com reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial. Devidamente intimada, não constam, nas peças apresentadas, impugnações ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que houve impugnação específica no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79. Invocou, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, sucessivamente, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de prequestionamento, sem a demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia, não atende ao princípio da dialeticidade, essencial à conformação do agravo em recurso especial. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não afastam os requisitos de admissibilidade recursal, sendo imprescindível a observância das normas processuais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de prequestionamento não supre a exigência de demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 6.766/79, arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.