STJ REsp 2235074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Ainda, segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, ao argumento de que os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais, que apontaram o recorrente como o autor do fato criminoso, para então acolher a versão que lhes pareceu mais verossímil. Entretanto, da leitura dos autos, observa-se que as testemunhas ouvidas forneceram relatos que consistem em informações indiretas ou relatos de terceiros, sem que houvesse uma confirmação direta dos fatos alegados. Esse tipo de prova, frequentemente chamado de hearsay ou "ouvir dizer", é contestado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Não se desconhece que o depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Contudo, no presente caso, o depoimento do investigador Deivison Gonçalves da Silva, que confirmou os termos do relatório circunstanciado de investigação, baseou-se em informações obtidas de terceiros durante a investigação, não constituindo prova suficiente para fundamentar a condenação. 5. Assim, a análise criteriosa dos autos revela que não havia elementos mínimos que justificassem sequer a decisão de pronúncia, uma vez que a imputação ao acusado se amparou em testemunhas de "ouvir dizer", sem a indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada. 6. Embora o reconhecimento da violação do art. 563, § 3º, do CPP implique a submissão do réu a novo julgamento pelo júri, tal disposição pressupõe a existência de provas judicializadas válidas que permitam a reavaliação do mérito pelo Conselho de Sentença. No presente caso, a ausência de quaisquer provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fora as testemunhas de "ouvir dizer", inviabiliza a realização de novo julgamento, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 1074/1081), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1061/1067, que deu provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente ELIAS ALVES RUFINO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. A parte agravante alega que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos e cassados quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional. Na hipótese dos autos, a decisão dos Jurados está devidamente amparada no conjunto probatório válido produzido nos autos. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais que participaram diretamente das investigações, assim como das testemunhas que indicam a fonte original da informação, não se equiparam a testemunhos indiretos (e-STJ fls. 1074). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Ainda, segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve julgamento contrário à prova dos autos, ao argumento de que os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais, que apontaram o recorrente como o autor do fato criminoso, para então acolher a versão que lhes pareceu mais verossímil. Entretanto, da leitura dos autos, observa-se que as testemunhas ouvidas forneceram relatos que consistem em informações indiretas ou relatos de terceiros, sem que houvesse uma confirmação direta dos fatos alegados. Esse tipo de prova, frequentemente chamado de hearsay ou "ouvir dizer", é contestado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Não se desconhece que o depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Contudo, no presente caso, o depoimento do investigador Deivison Gonçalves da Silva, que confirmou os termos do relatório circunstanciado de investigação, baseou-se em informações obtidas de terceiros durante a investigação, não constituindo prova suficiente para fundamentar a condenação. 5. Assim, a análise criteriosa dos autos revela que não havia elementos mínimos que justificassem sequer a decisão de pronúncia, uma vez que a imputação ao acusado se amparou em testemunhas de "ouvir dizer", sem a indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada. 6. Embora o reconhecimento da violação do art. 563, § 3º, do CPP implique a submissão do réu a novo julgamento pelo júri, tal disposição pressupõe a existência de provas judicializadas válidas que permitam a reavaliação do mérito pelo Conselho de Sentença. No presente caso, a ausência de quaisquer provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fora as testemunhas de "ouvir dizer", inviabiliza a realização de novo julgamento, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação. 7. Agravo regimental não provido.