Decisão · STJ

STJ REsp 2201196

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. IMPOSTO DE RENDA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária é inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. A imposição da sanção se restringe às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 225): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO ONEROSA DE MANDATO. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO E À REAPOSENTAÇÃO. STF. TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. A agravante informa que não impugna a negativa de provimento à tese de violação do art. 1.022 do CPC, insurgindo-se tão somente quanto ao mérito recursal, cuja análise fora obstada pela Súmula 7/STJ. Argumenta que os fatos estão bem delineados no acórdão de origem, razão pela qual não incide o referido óbice. Reitera, no ponto, os fundamentos do recurso especial quanto à tese de que as verbas anteriormente vinculadas à contribuição previdenciária, ao serem devolvidas ao particular, deixam de ser isentas e compõem a remuneração, caracterizando-se como rendimento bruto, sujeito à tributação. Aduz, no ponto, que o fato de a instância ordinária ter considerado que os valores correspondiam exclusivamente a recursos próprios do segurados, devolvidos ao seu patrimônio, não altera a natureza jurídica da verba, que não se caracteriza como indenização, mas como rendimento bruto tributável. O agravado apresentou impugnação às fls. 243-250 (e-STJ), defendendo a manutenção da decisão agravada e, se preenchidos os pressupostos, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. IMPOSTO DE RENDA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária é inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. A imposição da sanção se restringe às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno improvido.
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